TJDFT - 0734831-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURO FRANCOLIN em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para, confirmando a medida liminar, CONDENAR a parte ré a CUSTEAR e FORNECER o medicamento N-plate ao autor, nos exatos termos em que previsto o pelo médico assistente (ID 208092292 e 208092293); COMPENSAR a parte autora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 16:46:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO FRANCOLIN - CPF: *33.***.*30-44 (AUTOR).
-
06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:15
Outras decisões
-
21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO FRANCOLIN em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734831-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FRANCOLIN REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte ré a se manifestar quanto ao documento anexado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:19:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Outras decisões
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Outras decisões
-
25/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2024 04:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/08/2024 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/08/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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