TJDFT - 0708696-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708696-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14.
Certo é que, após a distribuição não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Passando adiante,conforme Nota Técnica n.º 1do NUMOPEDE,de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis desegurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, verifico que a procuração ID. 210346769 não atende aos requisitos estabelecidos pela nota técnica, não sendo possível verificar sua validade e sua autenticidade.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos termos dos art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95 e art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:15
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/09/2024 07:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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