TJDFT - 0724176-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/10/2024 18:28
Juntada de certidão
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01/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724176-27.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: I.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA VASCONCELOS FIGUEREDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL DECORRENTE DE ASFIXIA PERINATAL GRAVE E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE.
INDICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESTIMULAÇÃO MOTOR E COGNITIVO.
LIMITAÇÃO.
ROL ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
I – A recusa do tratamento prescrito à autora como necessário ao seu quadro clínico foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir o direito fundamental à saúde da paciente, que é inerente à natureza do contrato.
O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro clínico do paciente.
II – O plano de saúde deve autorizar e custear os equipamentos prescritos à autora, criança com quatro anos e diagnóstico de paralisia cerebral decorrente de asfixia perinatal grave e epilepsia de muito difícil controle, nos exatos termos do relatório médico.
III – Apelação provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, § 4º, e inciso VII, e 12, inciso VI, ambos da Lei 9.656/1998, ao argumento de que a ANS (Agência Nacional da Saúde) não prevê cobertura para a realização do tratamento prescrito, sendo indispensável a observância ao rol taxativo elaborado pelo mencionado órgão, sem qualquer excepcionalidade, razão pela qual entende que não deve ser condenada ao custeio integral das despesas relativas ao tratamento pleiteado; c) artigos 421 e 422-A, ambos do Código Civil, porquanto entende que não deveria ter sido incumbida a custear tratamentos que não se encontram previstos no contrato entabulado entre as partes, não sendo viável a ampliação da cobertura para abrigar o custeio integral de tratamento médico sem previsão legal e contratual; e d) artigo 355 do CPC, asseverando que seria necessária a dilação probatória.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923, Rafael D’Alessandro Calaf, OAB/DF 17.161 e Sthefani Brunella Reis, OAB/DF 58.655.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 10, § 4º, e 12, ambos da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que diz respeito ao pedido, em contrarrazões, de condenação da recorrente ao pagamento das despesas processuais e de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pleito de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
27/09/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 13:48
Recurso especial admitido
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26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724176-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 12:57
Juntada de certidão
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17/09/2024 12:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:53
Juntada de certidão
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03/07/2024 14:46
Desentranhado o documento
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03/07/2024 14:23
Conhecido o recurso de I. V. F. - CPF: *06.***.*45-98 (APELANTE) e provido
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03/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Juntada de certidão
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26/03/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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