TJDFT - 0785437-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:36
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:17
Outras decisões
-
26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO JP E KR LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE DAVID em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO JP E KR LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO JP E KR LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:16
Outras decisões
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:46
Outras decisões
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO JP E KR LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785437-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE DAVID REVEL: ESCRITORIO JP E KR LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora com a réplica, em face do necessário contraditório.
Prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:23
Outras decisões
-
19/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/12/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:50
Decretada a revelia
-
02/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 21:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785437-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE DAVID REQUERIDO: ESCRITORIO JP E KR LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Na espécie, a autora sustenta ter celebrado contrato de prestação de serviços de marcenaria com a primeira requerida em 26/01/2024, pelo valor total de R$ 31.000,00, a ser pago em dez parcelas, com previsão de execução no prazo de cinquenta dias úteis.
Ocorre que, dois meses após a celebração da avença, a empresa anunciou a paralisação de suas atividades e a impossibilidade de restituir o valor recebido da autora.
Diante disso, a autora contatou o Banco do Brasil, que procedeu ao estorno provisório dos lançamentos em razão de desacordo comercial.
Contudo, na fatura de setembro de 2024, a instituição financeira voltou a descontar os valores estornados, havendo previsão de desconto de mais duas parcelas, referentes aos meses de outubro e novembro de 2024.
Assim, em sede de tutela de urgência, a parte autora formulou pedido de suspensão de cobrança das parcelas vincendas.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2024, às 16:03:36.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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