TJDFT - 0721707-53.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721707-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA MELO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, ERENILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO A parte ERENILSON MOREIRA DA SILVA, em contestação, alega existir conexão da presente demanda com os autos de nº 0705768-30.2024.8.07.0008, em que o referido réu litiga contra TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e cujo objeto é o veículo FREEMONT PRECISO, placa JEA2C66, ano/modelo 2012/2013.
Considerando a conexão entre esta ação e a de nº 0705768-30.2024.8.07.0008, determino a reunião dos processos para que ambos sejam julgados conjuntamente, de modo a evitar decisões conflitantes.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343, do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção de ID 219360335.
Apresente o autor-reconvindo defesa, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 344 do CPC).
Também deverá manifestar-se em réplica à contestação de ID 219360335, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, expeça-se mandado de citação dos réus TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço QNL 08 Bloco C Apt. 103, Taguatinga Norte/DF, CEP 72155-813.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 13:42:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:13
Outras decisões
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:05
Outras decisões
-
02/12/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:36
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE COSTA MELO - CPF: *30.***.*99-72 (REQUERENTE)
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ERENILSON MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA MELO em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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23/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a ERENILSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*35-00 (REQUERIDO).
-
23/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721707-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA MELO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, ERENILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Recebo os autos, declarando-me competente para processar e julgar o feito, em virtude de haver conexão com o processo de número 0705596-88.2024.8.07.0008, em trâmite neste Juízo.
Trata-se de ação declaratória c/c adjudicação compulsória em que, na petição inicial ajuizada perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, o autor pretende que os requeridos sejam condenados a adotar as providências necessárias para a transferência do veículo FREEMONT PRECISO, placa JEA2C66, adquirido pelo autor em 08/09/2023.
Posteriormente, o autor trouxe aos autos a notícia de que tomou conhecimento da ação de busca e apreensão de número 0705596-88.2024.8.07.0008 contra o requerido ERENILSON MOREIRA DA SILVA.
O autor solicita, então, a concessão de tutela antecipada para determinar que o veículo permaneça em sua posse até a resolução do presente feito.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, é inequívoco o caráter satisfativo do provimento jurisdicional que se pretende ver antecipado.
Em face disso, tenho que a medida antecipatória deduzida pelos autores somente se justificaria quando o mal eventualmente sofrido por eles, e que ampara o pedido declaratório/rescisório/redibitório, não pudesse aguardar a regular marcha processual.
Com efeito, deve a pretensão ser diferida para a sentença, com a oportunização do contraditório, máxime quando não há risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu, na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, podendo fazê-lo em momento oportuno.
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 18:19:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721707-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA MELO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, ERENILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE COSTA MELO em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES e ERENILSON MOREIRA DA SILVA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 08.09.2023, firmou contrato de compra e venda do veículo FREEMONT PRECISO, placa JEA2C66, no 2012/2013, valor de R$ 54.900,00, pagos à vista.
Requer sejam os requerido condenados a adotarem todas as providências necessárias para a transferência do veículo para o seu nome.
A decisão de id 211239042 determinou a emenda à inicial para que a parte autora informasse ao Juízo a existência ou não de restrição judicial e/ou administrativa pendente sobre o automóvel em questão.
A parte autora, então, veio aos autos com a notícia de que, recentemente, aos 17/09/2024, foi proferida uma decisão liminar nos autos do processo da ação de busca e apreensão nº 0705596-88.2024.8.07.0008, em trâmite na Vara Cível do Paranoá/DF, determinando a apreensão do veículo e, por tal razão, apresentou pedido de aditamento da petição inicial, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de permanecer com a posse do veículo, e, subsidiariamente, para condenar de forma solidária os réus em dano material no valor de R$ 54.900,00. É a síntese do necessário.
DECIDO Conforme narrado na petição de aditamento da inicial, existe uma liminar na ação de busca e apreensão (n. 0705596-88.2024.8.07.0008), a qual tramita na Vara Cível do Paranoá/DF que tem como objeto o veículo FREEMONT PRECISO, placa JEA2C66, no 2012/2013, negociado entre as partes destes autos.
Diante deste contexto, verifica-se a existência, no caso concreto, da possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento das demandas em separado (CPC, art. 55, § 3º), eis que neste processo, em tese, o mérito pode ser julgado no sentido de se determinar a transferência do veículo para o nome do autor - afinal, ele alega ter comprado o carro e pagado à vista -, enquanto naqueles autos é possível que o deslinde seja a consolidação da propriedade do mesmo veículo em favor da instituição financeira autora daquela ação.
O CPC disciplina a matéria nos seguintes termos.
Confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, é tão relevante o risco da contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações.
Tendo em vista que a ação de busca e apreensão possui rito especial, não é possível o seu processamento neste Juizado Especial Cível, razão pela qual entendo que os presentes autos devem ser encaminhados ao Juízo da Vara Cível do Paranoá para julgamento conjunto com a Ação de Busca e Apreensão mencionada acima.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Vara Cível do Paranoá/DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF, 24 de setembro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA MELO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721707-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA MELO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, ERENILSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Dentre as tutelas almejadas pelo autor, está a de obter a condenação das partes rés na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo descrito na inicial para o seu nome ou fornecer a documentação necessária para tanto.
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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