TJDFT - 0740013-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL PENHORADO.
DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
EXÍGUO PRAZO DECORRIDO DESDE A HASTA ANTERIOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a designação de nova hasta pública para alienação judicial dos bens penhorados, caso frustrados os leilões anteriores.
Isso considerando que a lei processual não limita a quantidade de hastas públicas que poderão ser designadas, desde que seja observada a razoabilidade ou evidenciado alteração fática que justifique a reiteração dos trâmites para alienação judicial. 2.
No caso, diante do exíguo prazo decorrido desde a primeira hasta pública, nada justifica a designação de novo leilão, mesmo porque nenhuma alteração fática foi trazida para abonar o pedido de reiteração da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 18:27
Conhecido o recurso de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA - CPF: *42.***.*75-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EUCLIDES VASCONCELOS AVILA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0740013-91.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença (id. 207981098 e declaratórios rejeitados ao id. 209135743 dos autos n. 0726540-79.2017.8.07.0001), que indeferiu o pedido de designação de nova hasta pública para a venda judicial dos imóveis penhorados, “agora a iniciar-se com valor abaixo da avaliação na primeira hasta pública e com metade deste valor na segunda” (id. 207304571 na origem).
Eis o teor da decisão atacada: Nada a prover quanto ao ID 207304571, porquanto houve a tentativa de alienação judicial (ID 206616947), ressaltando que na segunda hasta já se fixara o valor não inferior a 50% da avaliação, sendo infrutífera.
Promova, pois, o credor o andamento do feito, indicado se deseja a adjudicação dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
O EXEQUENTE-AGRAVANTE ressalta que não há previsão legal que limite o número de leilões de bens penhorados.
Alega que “ainda que as praças realizadas não tenham sido frutíferas no sentido de promover a venda dos imóveis penhorados, não há impedimento legal ou jurisprudencial para que outras praças ocorram”, não se podendo concluir que a nova hasta pública seria também infrutífera.
Salienta que não há indícios de que seja excessivo o valor da avaliação ou mesmo que os imóveis penhorados, por suas características, sejam de difícil aceitação.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para determinar a realização de um novo leilão judicial para tentativa de alienação dos imóveis penhorados.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não vislumbro a presença de requisitos para a concessão do pedido liminar.
Deveras a execução se dá no interesse do credor que, de regra, adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, conforme o art. 797 do CPC.
Nessa linha de compreensão, é possível a designação de nova hasta pública para alienação judicial dos bens penhorados, caso frustrados os leilões anteriores.
Isso considerando que a lei processual não limita a quantidade de hastas públicas que poderão ser designadas, desde que seja observada a razoabilidade ou evidenciado alteração fática que justifique a reiteração dos trâmites para alienação judicial.
Esse o entendimento proclamado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL PENHORADO.
LEILÕES FRUSTRADOS.
DESIGNAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de designação de novo leilão de imóvel penhorado nos autos de origem. 2.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, sendo certo que o ordenamento processual civil garante a efetividade das decisões judiciais, a qual se dá, em última análise, com a garantia da devida tutela executiva com vistas à satisfação do crédito do credor. 3.
Por sua vez, dispõe o art. 878 do CPC que, frustrada a primeira hasta pública, é possível se facultar à parte pleitear nova hasta, sendo que, caso também se revele infrutífera, deve-se abrir prazo para o exercício do direito à adjudicação, inclusive com direito a nova avaliação, se as circunstâncias se revelarem, no futuro, pertinentes. 4.
Inexiste limitação, no Código de Processo Civil, para a quantidade de hastas públicas que poderão ser designadas, desde que seja observada a razoabilidade. 5.
Se a última hasta pública foi realizada em 23/5/2019, há mais de 4 (quatro) anos, portanto, é possível que agora surjam interessados na aquisição do imóvel.
Ademais, não há justificativa razoável para a não realização da medida postulada, sendo que o indeferimento, baseado apenas no fato de "que o bem em questão já fora objeto de tentativas de alienação, as quais restaram infrutíferas", representa valoração antecipada da ineficiência da medida. 6.
A negativa de designação de nova hasta pública, com a consequente determinação de retorno dos autos ao arquivo, sem se oportunizar tentativa de alienação dos bens ou sem a possibilidade do exercício do direito de adjudicação, viola os princípios e normas afetas à eficiência do processo e à satisfação do débito, objeto do procedimento de expropriação. 7.
Recurso conhecido e provido.
Reforma da decisão que se impõe para deferir o pedido de realização de nova hasta pública, com o regular seguimento do feito no Juízo de origem. (Acórdão 1739020, 07220752020238070000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESIGNAÇÃO DE NOVO LEILÃO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante a inexistência, no ordenamento jurídico processualista, de impedimento de reiterações de leilões de bens para satisfação da dívida perseguida pelo credor, é vedado ao juiz deferir diligências inócuas para o deslinde da pretensão. 2.
Diante do exíguo prazo da primeira tentativa de leilão não se denota alteração fática-jurídica para conduzir a premissa que o novo leilão será exitoso. 3.
Comprovando o credor substancial desvalorização do imóvel, a ensejar nova avaliação do bem, ou, ainda, a existência de licitantes interessados no bem, poderá requerer novamente a medida, inclusive para o leilão extrajudicial, sem prejuízo de proceder a adjudicação como forma de pagamento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1680511, 07382225820228070000, Rel.
Desa.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Grifado) No caso dos autos, o primeiro leilão foi designado para 30/07/2024 e o segundo, para 02/08/2024 (id. 200976531 na origem), os quais não obtiveram resultado positivo (id. 206616947 na origem).
Assim, diante do exíguo prazo decorrido desde a primeira hasta pública, nada justifica a designação de novo leilão, mesmo porque nenhuma alteração fática foi trazida para abonar o pedido de reiteração da diligência, senão a simples afirmativa de que os imóveis penhorados são de fácil comercialização e foram avaliados por valor justo.
Ademais, não há fundamento jurídico para que, em novo leilão judicial, o lance seja iniciado “com valor abaixo da avaliação na primeira hasta pública e com metade deste valor na segunda”, como requerido na origem, sob pena de caracterizar preço vil, vedado pelo ordenamento legal (art. 891 do CPC).
Daí, ausente a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o perigo da demora.
Com efeito, o mero arquivamento provisório dos autos não gera perigo de dano, visto que poderão ser desarquivados na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora, portanto, não ficando prejudicada a diligência requerida, caso deferida ao final no julgamento do recurso.
Enfim, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/09/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 12:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735490-33.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Cesar dos Santos Silva
Advogado: Lucas Rosa de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 22:13
Processo nº 0735490-33.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Samuel Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 16:43
Processo nº 0723450-08.2023.8.07.0016
Jairo Vinicius Ponte Loiola
Watson Pacheco da Silva
Advogado: Watson Pacheco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 13:53
Processo nº 0781377-92.2024.8.07.0016
Clicklab Marketing Digital de Performanc...
Thiago Oliveira dos Santos
Advogado: Rodolfo Napoli Bonani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 19:07
Processo nº 0711732-07.2024.8.07.0007
Adriana Carvalho de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 18:46