TJDFT - 0711398-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
09/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UBIRAJARA CANTANHEDE BORGES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:16
Deferido o pedido de UBIRAJARA CANTANHEDE BORGES - CPF: *17.***.*16-72 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido BANCO DIGIMAIS S.A a ressarcir ao autor UBIRAJARA CANTANHEDE BORGES o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (24/11/2021), e com a incidência de juros de mora a partir da juntada da contestação (28/06/2024), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:35
Outras decisões
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16/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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