TJDFT - 0706939-92.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:09
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ELOISA SANTOS SIMONI em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706939-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELOISA SANTOS SIMONI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA ELOISA SANTOS SIMONI propõe ação de produção antecipada de provas em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que é aposentada e não teve conhecimento da existência de eventual valor existente em conta PASEP.
Que buscou essas informações com o réu de forma extrajudicial, mas recebeu a resposta de que os extratos seriam disponibilizados após 120 dias.
Que teve que propor a demanda de n.º 0709760-06.2023.8.07.0017 para obter esse documento, o qual foi disponibilizado em 18/04/2024.
Que, entretanto, as informações estavam incompletas, razão pela qual pediu ao réu a disponibilização das microfilmagens da conta.
Que foi estipulado novo prazo de 120 dias.
Que, em razão da idade avançada, justifica a propositura da presente demanda para a obtenção dessa documentação.
Recebida a inicial e intimado, o réu juntou os documentos de IDs 216794069 e 21694070.
Outrossim, suscitou a falta de interesse de agir, pela ausência de prova negativa da exibição do documento.
No mérito, defendeu a ausência de requisitos aptos a caracterizarem a necessidade da propositura da demanda.
Intimada, a autora concordou com os documentos juntados (ID 217832232). É o relatório.
Decido.
O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova.
Tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária.
O artigo 382 do CPC preconiza que a requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
A autora sustentou que, em razão da idade avançada, não poderia aguardar o prazo de 120 dias estipulado pelo réu para a apresentação das informações relativas à conta PASEP da requerente.
Portanto não cabe aqui indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova.
O processo de produção antecipada de provas não possui natureza litigiosa, mas meramente conservativa de direito, não se exigindo do magistrado nada além de simples homologação da produção, desde que realizada sob o pálio da regularidade formal e existência das condições da ação.
A exibição de cópia de documento é admitida como preparatória/incidental da ação principal, se afigurando necessária à parte autora para que possa tomar conhecimento prévio dos fatos.
A natureza especial da ação de Produção Antecipada de Provas não comporta a determinação de medidas de caráter coercitivo para que a demanda seja atendida.
Cabe apenas a decisão homologatória daquelas provas apresentadas.
No caso dos autos, o réu apresentou a documentação requerida pela autora.
No tocante à condenação em honorários, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Ante o exposto, em razão de a parte requerida ter apresentado a documentação pretendida pela parte requerente, que não se insurgiu em relação ao que foi apresentado, homologo a prova produzida e extingo o processo com base no art. 487, III, a) CPC c/c 382, §4º do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 88 CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/11/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/11/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706939-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELOISA SANTOS SIMONI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA ELOISA SANTOS SIMONI propõe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 07/09/2024 06:45:19, partes qualificadas.
Acolho a emenda substitutiva de ID 213288174.
Fica o réu citado, via sistema PJe, para exibir os documentos, no prazo de quinze dias.
Vindo manifestação, dê-se vista à autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
10/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706939-92.2024.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ELOISA SANTOS SIMONI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer para trazer os valores que se pleiteia sejam reconhecidos como desfalcados, porquanto possui os extratos.
Observo que para conhecimento acerca da ocorrência de possíveis desfalques nos depósitos do PASEP ou da incidência correta de aplicações dos índices adequados aos valores percebidos pela autora relativos ao PASEP é necessária a indicação pelo autor dos valores objeto do pedido.
Na oportunidade, deverá regularizar o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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