TJDFT - 0783923-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:40
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INGRYD PATROCINIO MATTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INGRYD PATROCINIO MATTOS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783923-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRYD PATROCINIO MATTOS REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa requerida mantenha a parte autora como aluna ativa da academia de ginástica, mediante pagamento da mensalidade de R$ 450,00, abstendo-se de praticar qualquer ato discriminatório contra a Requerente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024, às 16:48:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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