TJDFT - 0781627-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781627-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE LOPES ARAUJO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, OPPORTUNITY CORRETORA DE SEGUROS DE VITA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
De acordo com a narrativa fática, o autor figura como titular de um contrato de plano de saúde coletivo, celebrado em nome de sua empresa.
Com apenas quatro vidas seguradas, a parte autora alega que o plano contratado deveria ser classificado falso coletivo e, portanto, regulado de acordo com as normas aplicáveis aos planos individuais, inclusive quanto ao índice de reajuste.
Prossegue aduzindo que, entre 2021 e 2024, a mensalidade do plano sofreu aumento substancial e abusivo, em desacordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em razão disso, o autor solicita, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes aplicados e a fixação da mensalidade do plano no valor de R$ 2.900,15 a partir da próxima fatura.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o problema judicializado persiste desde 2021, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que esclareça e comprove o seu endereço atualizado, tendo em vista que, apesar de a qualificação constante da inicial indicar que ALEXANDRE LOPES reside na Asa Norte, os documentos juntados aos autos vinculam, ao requerente, domicílio no Guará (ID 211034462) e no Estado de Goiás (ID 211035558) .
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024, às 16:39:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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