TJDFT - 0709934-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Em que pese o art. 290 do cc estabeleça a necessidade de notificação como pressuposto para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, bem assim discipline o art. 109, § 1º, do NCPC que o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o cedente, sem o consentimento da parte contrária, tais regramentos, por se referirem ao processo de conhecimento, não são aplicáveis subsidiariamente à execução, haja vista a presença de norma imperativa e específica em sentido contrário (Art. 771, p. único do NCPC).
Na ação executiva, incide o regramento do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, que atribui ao cessionário o direito de promover ou prosseguir na execução, quando o direito resultante do título lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo a ciência prévia da parte executada. precedentes TJDFT e STJ.
No particular, diante da abrangência do crédito perseguido pelo objeto do contrato de cessão e aquisição de direitos de créditos, bem como da dispensabilidade de autorização do devedor para tanto, ex vi do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, é de se DEFERIR o pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário no processo executivo (ID n. 229596864), com a consequente inclusão de seu patrono na capa e no sistema processual, para fins de intimações e publicações ulteriores.
Anote-se e comunique-se.
I. -
05/08/2025 09:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DULCIMAR JOSE REZENDE em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 11:22
Decorrido prazo de DULCIMAR JOSE REZENDE - CPF: *25.***.*39-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 14/08/2024.
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 18:45
Decorrido prazo de DULCIMAR JOSE REZENDE - CPF: *25.***.*39-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DULCIMAR JOSE REZENDE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de suspensão da tramitação da presente execução, uma vez que o ajuizamento da ação de inventário dos bens do falecido não configura hipótese de prejudicialidade externa.
Assim, após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
26/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/09/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DULCIMAR JOSE REZENDE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 01:52
Mandado devolvido dependência
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15/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:59
Declarada incompetência
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15/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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