TJDFT - 0711617-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711617-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO CARNEIRO RIOS REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 14:18:49.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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24/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711617-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO CARNEIRO RIOS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação em que o requerente se insurge contra supostas cobranças indevidas referentes ao serviço de roaming internacional por parte da demandada.
Em suma, alega o autor que, entre os dias 12 e 20 de março de 2024, viajou à Europa e a demandada, sem prévia autorização do consumidor, teria unilateralmente ativado o serviço de roaming internacional, gerando cobrança indevida de R$ 279,30 (duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Reforça que não solicitou, tampouco utilizou o serviço.
Nesse contexto, postula seja julgada procedente a presente ação, para condenar a demandada a lhe pagar o valor de R$ 279,30 (duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos), a título de danos materiais, e o valor de R$5.000,00 a título de danos morais.
A requerida contestou os pedidos no ID 204731556 - Contestação, alegando, em suma, inexistência de ato ilícito de sua parte que dê ensejo a danos materiais ou morais.
Aduziu que “como a parte não efetuou a contratação dos serviços ofertados pela empresa, como passaporte Europa, passaporte mundo e não desligou seus dados móveis do aparelho, ao ligar o aparelho celular, como é de conhecimento geral existem vários aplicativos que funcionam em segundo plano, logo houve a utilização dos dados moveis, conforme termos de condições e uso anexo”.
Pediu, ao final, seja o autor condenado por litigância de má-fé.
Réplica no ID 204762138 - Réplica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
A controvérsia será dirimida primordialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil e de legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" O Código de Defesa do Consumidor, de sua parte, positiva como direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” (art. 6º, III) e “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, IV).
Em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Paralelamente, no caso em tela, a teor do art. 341 do CPC, é incontroverso que: i) o serviço de roaming internacional não foi contratado pelo consumidor (a própria demandada afirma que “como a parte não efetuou a contratação dos serviços ofertados pela empresa, como passaporte Europa, passaporte mundo e não desligou seus dados moveis do aparelho, ao ligar o aparelho celular, como é de conhecimento geral existem vários aplicativos que funcionam em segundo plano, logo houve a utilização dos dados moveis”); ii) houve a cobrança e o pagamento de R$ 279,30 pelo serviço de roaming internacional.
Quanto à validade e regularidade da cobrança em questão, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade da prestação do serviço.
Segundo se depreende da própria peça defensiva, a cobrança pelo serviço de roaming internacional decorreu unicamente do fato de o consumidor, no exterior, não ter desligado os dados móveis do aparelho.
A própria demandada confirma que o autor “não efetuou a contratação dos serviços ofertados pela empresa”.
Acresce a requerida, ainda, que “é de conhecimento geral” que “existem vários aplicativos que funcionam em segundo plano”, o que, então, teria levado à utilização de dados móveis do celular e à consequente cobrança, já que o consumidor, no estrangeiro, não desligou os dados móveis do aparelho.
Nesse ponto, “A Lei nº. 8.078/90 é de ordem pública e elevou o direito à informação e o dever de informar à condição de validade dos negócios jurídicos celebrado no mercado de massa.
Por conseguinte, o consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido é um standard jurídico que deve ser observado, assegurado e utilizado na interpretação e execução dos contratos no mercado de consumo” (Acórdão nº 1717614, 3ª Turma Cível, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).
Nesse contexto, não há dúvidas quanto à abusividade da cobrança automática de um serviço que não foi solicitado pelo consumidor e que se funda no simples fato de o viajante ter ligado seu celular (dispositivo que, como se sabe, ainda mais em uma viagem internacional, é comumente utilizado para tirar fotos e gravar vídeos a serem armazenados no próprio aparelho, o que independe, portanto, do uso de dados móveis).
Na realidade, houve a cobrança automática do serviço de roaming internacional unicamente pelo fato de o consumidor ter ligado o seu aparelho, o que levou certos aplicativos a funcionarem em segundo plano (como aduzido pela requerida).
Houve prestação defeituosa do serviço, já que ofendido frontalmente o art. 39, VI do CDC, que reputa abusiva a prática de o fornecedor "VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor”.
Em suma: não há dúvidas quanto à prestação defeituosa do serviço por parte da ré, a quem cabia comprovar alguma excludente de sua responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que não ocorreu.
A par da abusividade da cobrança do serviço, o consumidor comprovou o dano material alegado, pois pagou, em 05/06/2024, o valor do serviço cobrado indevidamente (199858339 - Documento e 199195944 - Documento de Comprovação).
De rigor, portanto, a indenização reclamada.
Os alegados danos morais, de outra banda, não estão demonstrados.
O imbróglio, em que pese possa ter causado contrariedade e desconforto no autor, não é suficiente para denotar violação a seus direitos de personalidade.
Os aborrecimentos, até certo ponto, fazem parte da vida em sociedade e são inerentes às complexas relações econômicas travadas no mercado de consumo.
O dano moral, por seu turno, não pode ser banalizado, sob pena de esvaziamento de sua essência e consequente fragilização da tutela dos direitos fundamentais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada a pagar ao autor indenização por dano material no importe de R$ 279,30 (duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos), relativos a serviço de roaming internacional, atualizados conforme parâmetros adiante especificados.
Até a data-limite de 29/08/2024, a atualização monetária será calculada desde o desembolso (05/06/2024) com base no INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, serão contados desde a citação (art. 405 do CC).
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), tudo nos termos do art. 406 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
19/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Outras decisões
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
10/06/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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