TJDFT - 0718735-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO ambos os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/09/2025 12:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 08:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718735-71.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/08/2025 06:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 06:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/08/2025 00:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 00:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 04:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 04:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 09:09
Juntada de Petição de razões finais
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14/05/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2025 17:26
Deferido o pedido de ADEJAR GUALBERTO MARINHO - CPF: *22.***.*19-87 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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14/05/2025 17:23
Juntada de oitiva
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13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ADEJAR GUALBERTO MARINHO em 23/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:21
Outras decisões
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21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 20:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718735-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEJAR GUALBERTO MARINHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando suspender eventuais cobranças atrelados a empréstimo e compras impugnadas, sob alegação de fraude, pelo Autor.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, em atenção ao dever de cautela e prezando pela não-materialização de danos irreparáveis e/ou de alta lesividade às partes, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu se ABSTENHA de efetuar a cobrança, direta ou indireta (negativação, protesto, chamadas telefônicas), dos valores (R$ 9.990,00; R$ 9.550,00; R$ 88.550,00) de empréstimo e compras objeto desta lide, referentes ao cartão de crédito cartão de crédito do Banco do Brasil no 4984081447276514, bandeira Visa, referente à Conta no 64.827-2, Agência 8428-X.
Fixo multa de R$ 2.000,00 para cada ato de descumprimento à presente decisão.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 15:02:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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