TJDFT - 0751204-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0751204-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ROGER RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do indicado autor do fato de modulação da medida protetiva de urgência para diminuir a distância de proibição de aproximação de 300 metros para 50 metros distância, bem como, a revogação da proibição de frequentar o campus mecatrônica, conforme ID 203755131.
A Defensoria Pública na defesa da vítima manifestou-se no ID 205677231 para que fosse deferida a modulação da medida protetiva para uma distância de 100 metros, bem como a divulgação da grade de horários do ofensor.
Intimado a se manifestar o indicado autor do fato no ID 206848235 informou que necessita utilizar a Biblioteca Central, Sala de Estudo da Faculdade de Tecnologia e Laboratório LARA no departamento de Redes.
E no ID 209725331 informou que precisará frequentar a Faculdade de Tecnologia: “(...) Eletrônica - Terça e Quinta, das 14:00 as 16:00 Laboratório de Eletrônica - Sexta, das 08:00 as 10:00 Sistemas Microprocessados - Segunda e Quarta das 08:00 as 10:00 Laboratório de Sistemas Microprocessados - Terça de 08:00 as 10:00 (...)” Nos termos da certidão de ID 210873074 e certidão de ID 210890419 a vítima não se opõe a frequência do autor do fato no Campus em que estudo nos dias e horários propostos: “(...) entrei em contato com a vítima Em segredo de justiça, através de ligação telefônica (...), e esta informou que não se opõe a modulação das MPUs para permitir que o autor frequente o campus da UNB, nos dias e horários conforme petição do ID 209725331, mantendo-se as demais medidas protetivas já deferidas. (...)” grifei (certidão de ID 210873074) “(...) Certifico e dou fé que em COMPLEMENTO a certidão do ID 210873074, a vítima esclareceu que não se opõe a frequência do autor do fato aos lugares descritos na petição do ID 206848235, reforçou, que não tem interesse em prejudicar a vida acadêmica do autor do fato, e que deseja que ele cumpra com as MPUs deferidas. (...)”grifei (certidão de ID 210890419) A Defesa técnica da ofendida manifestou-se no ID 210889760 concordando com a adequação das medidas protetivas de urgência em relação aos locais mencionados pelo indicado autor do fato.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas à vítima, conforme decisão de ID 200570286: “(...) Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da mesma a menos de 300 (trezentos) metros, bem como se abstenha de frequentar os seguintes lugares: 1) SQN 408 BLOCO O APTO 107 – BRASÍLIA/DF; 2) UNB CAMPUS MECATRÔNICA, mantendo distância mínima de trezentos metros do local. (...)” Ocorre que a vítima e o indicado autor do fato estudam no mesmo local, na UNB.
Embora não se possa ainda revogar totalmente a medida protetiva de urgência deferida a fim de garantir a integridade física e psíquica da vítima é de se levar em consideração que o autor do fato necessita frequentar a faculdade em que estuda e que a vítima não se opõe que ele frequente a universidade.
Assim, verifico a necessidade de se modular a medida protetiva anteriormente deferida até para se garantir ao autor o direito de terminar seu curso.
Deste modo a medida deve ser flexibilizada para que o autor do fato possa frequentar a UNB CAMPUS MECATRÔNICA nos seguintes termos: Faculdade de Tecnologia: “(...) Eletrônica - Terça e Quinta, das 14:00 as 16:00 Laboratório de Eletrônica - Sexta, das 08:00 as 10:00 Sistemas Microprocessados - Segunda e Quarta das 08:00 as 10:00 Laboratório de Sistemas Microprocessados - Terça de 08:00 as 10:00 (...)” Bem como para que possa frequentar a Biblioteca Central, Sala de Estudo da Faculdade de Tecnologia e Laboratório LARA no departamento de Redes estando proibido nestes locais de manter contato pessoal ou por qualquer outro meio com a ofendida.
Deste modo, MODULO a medida protetiva anteriormente deferida para DEFERIR ao indicado autor do fato que possa frequentar a Biblioteca Central, Sala de Estudo da Faculdade de Tecnologia e Laboratório LARA no departamento de Redes, independentemente de dia e horário a ser fixado, além de frequentar a Faculdade de Tecnologia (UNB) nos seguintes dias e horários: “(...) Eletrônica - Terça e Quinta, das 14:00 as 16:00 Laboratório de Eletrônica - Sexta, das 08:00 as 10:00 Sistemas Microprocessados - Segunda e Quarta das 08:00 as 10:00 Laboratório de Sistemas Microprocessados - Terça de 08:00 as 10:00 (...)” DETERMINO ao indicado autor do fato que se abstenha nestes locais (UNB) de manter contato pessoal ou por qualquer outro meio com a ofendida, não devendo se aproximar dela e nem manter qualquer outro tipo de contato com ela.
MANTENHO as medidas protetivas anteriormente deferidas, flexibilizando apenas a aproximação das partes no campus da faculdade que frequentam (UNB), nos termos dessa decisão.
Por fim, para que não reste dúvida, MANTENHO a proibição de o indicado autor do fato se aproximar da vítima a menos de trezentos metros, fora da faculdade em que estudam, bem como MANTENHO a proibição de frequentara residência da ofendida, devendo manter distância de trezentos metros do local.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após, aguarde-se a subida do IP.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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12/09/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:53
Mandado devolvido dependência
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28/06/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:10
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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17/06/2024 18:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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