TJDFT - 0715855-09.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715855-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 REU: LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela foi juntada aos autos (ID 220441519).
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:57
Homologada a Transação
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13/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (AUTOR).
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, para onde os autos devem ser remetidos.
Retifique-se o polo passivo mediante exclusão de Luis Carlos Bastos Affonso e a inclusão de LUIZ CARLOS MARQUES TEIXEIRA.
Int.
Encaminhe-se o processo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:29
Declarada incompetência
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13/09/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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