TJDFT - 0715064-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS CLAYTON PEREIRA DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GILBERTO PORTELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS CLAYTON PEREIRA DOS REIS em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715064-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CLAYTON PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: GILBERTO PORTELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos materiais sofridos.
O réu contestou os pedidos (ID 218891734).
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, evidencia que, consoante narrou o autor em sua petição inicial e RECONHECIDO pelo próprio réu, foi ele o causador da colisão, abalroando o veículo do postulante na parte traseira.
O demandado impugnou apenas o valor dos danos materiais pleiteado, alegando que o veículo do autor sofreu apenas leves arranhões.
Logo, reconhecer a procedência (parcial) do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o requerido responder pelo dano causado no veículo do autor.
Noutro giro de argumentação, e uma vez fixada a responsabilidade do suplicado, entendo que quanto ao valor da indenização pretendida, o pleito não merece acolhimento nos moldes almejados na exordial, notadamente porque o demandante apresentou três orçamentos, sendo que dois deles foram realizados em concessionárias e apenas um em oficina.
Portanto, entendo que deveriam ser apresentado outro, de oficina distinta, para análise e comparação, o que não ocorreu, devendo ser afastada a afirmação de necessidade de conserto pelo preço requisitado, o que fez o autor por sua livre escolha e responsabilidade, não podendo o réu responder por tal encargo.
Dessa maneira, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Nesse sentido, e diante do que é possível de se constatar pela análise do vídeo de ID 211376925, que demonstra que as avarias no para-choque traseiro do veículo do autor consistiram apenas em pequenos amassados e leves arranhões, bem como das alegações das partes, inclusive aquela apresentada pelo réu de que o próprio autor havia inicialmente apresentado orçamento do conserto em R$ 2.293,00 (ID 218891734, pág. 3), se mostra razoável que a condenação do promovido se dê no importe de R$ 2.500,00.
Por fim, entendo que o pedido de lucros cessantes deve ser afastado, visto que, apesar da alegação do autor de impossibilidade de uso do veículo desde o sinistro (19/08/2024), ele não comprovou tal circunstância.
Ressalta-se, ainda, que os lucros cessantes, enquanto dano material, devem ser devidamente comprovados, inclusive quanto ao montante postulado, ônus do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a indicar uma renda diária de R$ 350,00 na inicial.
Outrossim, a análise do vídeo de ID 211376925 demonstra que as avarias no para-choque traseiro (pequenos amassados e arranhões) eram superficiais e insuficientes para obstar a utilização do veículo no período entre o acidente e a propositura da ação (17/09/2024).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para condenar o réu a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do acidente (19/08/2024).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 02:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/11/2024 02:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715064-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CLAYTON PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: GILBERTO PORTELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715064-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CLAYTON PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: GILBERTO PORTELA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/09/2024 18:00 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
23/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/09/2024 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/09/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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