TJDFT - 0703587-67.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIAN MELO DE ANDRADE TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WILTON TEIXEIRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LILIAN MELO DE ANDRADE TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WILTON TEIXEIRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703587-67.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: WILTON TEIXEIRA JUNIOR, LILIAN MELO DE ANDRADE TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré executividade na qual pretende a excipiente o reconhecimento de sua ilegimidade passiva.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição da dívida.
Manifestação do autor ao ID. 206485986.
Decido.
As questões relativas à legitimidade de parte e prescrição são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e, portanto, podem ser arguidas em exceção de pré executividade.
Aduz a parte autora sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser esposa do emitente das notas promissórias, o que seria vedado.
Não lhe assiste razão.
Explico.
Não há qualquer impedimento legal para que o cônjuge seja avalista do outro, apesar de não ser uma prática comum, notadamente ao se considerar que, em muitos casos, se trata de patrimônio comum.
Contudo, havendo o aceite do credor, não há qualquer impedimento.
Legítima, portanto, LILIAN MELO DE ANDRADE TEIXEIRA tendo em vista o aval conferido às notas promissórias objeto dos autos.
Colaciono julgado neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÔNJUGE.
OUTORGA UXÓRIA.
CONDIÇÃO DE AVALISTA.
COMPROVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 1.647, III, do Código Civil, a pessoa casada não pode prestar aval sem a autorização do seu cônjuge, exceto se contraíram matrimônio no regime da separação absoluta de bens. 2.
Pelo ato do aval o avalista responde integral e pessoalmente pela dívida estampada no título de crédito, da mesma forma que o avalizado. 3.
Verificado no contrato que o cônjuge não apenas prestou a outorga uxória, como também figurou nitidamente como avalista, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para responder a execução do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882276, 07138966320248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à prescrição da dívida também não lhe assiste razão.
Os autos principais se tratam de procedimento monitório, o qual tem por objeto prova escrita sem eficácia de título executivo.
Em se tratando de notas promissórias, conforme súmula 504 do STJ, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” O feito foi distribuído em 25/03/2021.
As notas promissórias foram emitidas a partir de agosto de 2016.
Não há, portanto, que se falar em prescrição.
Diante do acima exposto, rejeito a exceção de pré executividade.
Após a preclusão da referida, intime-se o credor para que apresente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Após, remetam-se os autos à pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LILIAN MELO DE ANDRADE TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Outras decisões
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03/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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19/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 15:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:27
Outras decisões
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05/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 16:22
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de LILIAN MELO DE ANDRADE TEIXEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de WILTON TEIXEIRA JUNIOR em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:11
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/01/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2022 17:02
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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21/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de WILTON TEIXEIRA JUNIOR em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LILIAN MELO DE ANDRADE TEIXEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:25
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 08:00
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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