TJDFT - 0705777-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:13
Homologada a Transação
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05/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:47
Deferido o pedido de MONICA RENE GOMES HIPOLITO - CPF: *91.***.*27-49 (REQUERENTE).
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10/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 19:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705777-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA RENE GOMES HIPOLITO REQUERIDO: KARLA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei 9.099.95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, oriundos de acidente de trânsito a envolver o veículo marca Renault, modelo Clio, ano-modelo 2016, placa PQZ8F06, conduzido pela requerente, e o veículo marca-modelo Hyundai-Tucson, ano-modelo 2010/2011, placa JIX4763, de propriedade-conduzido pela parte requerida.
Consoante a parte autora, esta estaria na via secundária, localizada no Park Sul, com intenção de entrar na via principal, sentido ParkShopping, momento em que parou antes de fazer a conversão à direita, mas quando percebeu a aproximação de outro veículo decidiu aguardar, momento em que a requerida bateu na traseira do seu carro.
Por fim, pediu a condenação da requerida ao pagamento do conserto do carro que ficou em R$ 3.520,00. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte ré, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
Cada parte atribui a outra a culpa pelo acidente.
Muito embora não exista prova testemunhal, existe a peculiaridade de a colisão ter sido na traseira do veículo da parte autora.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas.
No caso em estudo, a requerente aduziu a imprudência e negligência do requerido que colidiu na traseira, sem atentar para o fato de que ela estaria parada ou com velocidade reduzida para adentrar à pista principal. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima.
Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, a alegação de que a autora não poderia estar parada na via, não exime a obrigação do veículo que pretende adentrar a via verificar as condições e manter distância de segurança.
A requerida confessa em sua peça de defesa: "Então a requerida parou na faixa reduziu a velocidade e observou a preferência indicada na via, e como não vinha carro, arrancou com seu veículo, quando deparou-se com o CLIO parado no meio da via, e acabou se chocando".
Denota-se que a requerida limitou-se a olhar o tráfego da via que pretendia entrar, descurando-se de olhar para a frente, onde a autora se posicionava parada.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque o réu não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC.
Merece, então, acolhida o pedido inicial.
Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com o MENOR orçamento (ID 199523710).
As peças ali descritas são condizentes com a dinâmica do acidente descrita na peça inicial.
Por conseguinte, as alegações da parte ré de que o valor é exorbitante não merecem guarida.
Ademais, a parte prejudicada tem o direito de escolher a oficina mecânica que melhor lhe convém para a realização do orçamento-reparo do seu veículo, além do mais, não apresentou orçamento alternativo viável aos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC) para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo (21/03/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:21:48.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:02
Indeferido o pedido de KARLA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *11.***.*88-55 (REQUERIDO)
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19/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MONICA RENE GOMES HIPOLITO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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