TJDFT - 0704198-70.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:18
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGIS RENAN DE ARAUJO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLANA RODRIGUES MACHADO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
REDUÇÃO INSUFICIENTE EM ONDULAÇÃO TRANSVERSAL.
DISTÂNCIA RAZOÁVEL.
CULPA EXCLUSIVA.
DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.694,00 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerida/recorrente sustenta que o juízo de origem interpretou e aplicou os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro de forma equivocada ao caso concreto.
Alega que o recorrido empreendeu manobra de forma súbita e inesperada, causando o acidente.
Requer o afastamento da sua responsabilidade e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos a si causados. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (ID 62138557).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
No caso concreto, foi acostado vídeo que mostra o exato momento do acidente (ID 62138523).
Constata-se que o veículo da parte recorrida se encontrava estacionado na faixa da direita e ao iniciar a manobra visando adentrar na faixa principal, à esquerda, no mesmo sentido da via na qual estava o veículo da parte recorrente, colidiu na parte dianteira esquerda do veículo do autor/recorrido. 5.
Analisadas as provas que instruem o feito, não merece reparo a sentença, mostrando-se ausente de verossimilhança nas alegações da parte recorrente, uma vez que, pelo fluxo do trânsito, havia distância e tempo razoável para que ela pudesse realizar a manobra, a qual não se deu de forma brusca.
Por outro lado, havia ondulação transversal (lombada) pela qual a recorrente passou sem redução de velocidade suficiente, fator relevante na dinâmica do acidente, de modo a evidenciar sua responsabilidade. 6.
Diante de tal quadro, denota-se que a parte recorrente contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente, faltando com o dever de cuidado, pois deveria estar atenta ao tráfego da via principal, devendo arcar com o prejuízo imposto ao recorrido (artigos 186 c/c 927 e art. 944, do Código Civil). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de CARLANA RODRIGUES MACHADO - CPF: *34.***.*00-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 22:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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