TJDFT - 0705584-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.991,91, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ROCHA - CPF/CNPJ: *01.***.*95-51 e MARCELLO DAVID ROCHA - CPF/CNPJ: *04.***.*07-65, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Marcello David Rocha, CPF *04.***.*07-65, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 216928698, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
26/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ROCHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$2.300,00, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros legais (SELIC - IPCA) a partir da citação, tudo nos termos dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
18/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:31
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:03
Expedição de Carta.
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06/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:06
Deferido o pedido de MARCELLO DAVID ROCHA - CPF: *04.***.*07-65 (REQUERENTE).
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/04/2024 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de intimação
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24/01/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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