TJDFT - 0705584-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
TRANSPORTE AÉREO.
SOLIDARIEDADE.
NEGATIVA DE REACOMODAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O presente caso trata da alteração programada de voo do autor, pela companhia aérea, cujas passagens foram adquiridas por meio do resgaste com a utilização de pontos LIVELO da autora. 1.1.
Consta dos autos que a recorrida recusou a alteração proposta e apesar das inúmeras tentativas junto à recorrente para reacomodação em voo que atendesse ao planejamento familiar (tendo em vista a presença dos filhos de 2 e 5 anos na viagem), somente em data próxima à viagem (3/1/2024), a LIVELO acatou o pedido quanto ao voo de ida, previsto para 4/1/2024. 1.2.
O pedido de reacomodação para o voo de retorno, do dia 16 para 20/1/2024, foi negado pela ré, embora tenha sido autorizado para os demais membros da família que adquiriram bilhetes diretamente com a companhia aérea.
Dessa forma, a recorrida adquiriu nova passagem aérea para o recorrido/esposo, de Fortaleza a Brasília, por meio do resgate com a utilização de 50.000 pontos SMILES, correspondente a R$2.300,00. 1.3.
Não há informação sobre o reembolso da pontuação correspondente à passagem de volta do recorrido pela LIVELO.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há responsabilidade civil da empresa LIVELO pelo ressarcimento da nova passagem aérea adquirida para o retorno do recorrido, tendo em vista a negativa de reacomodação no voo solicitado.
III.
Razões de decidir 3.
Primeiramente, nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme o CDC, art. 7º, parágrafo único, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor.
No caso, a recorrente participou diretamente do procedimento de resgate de passagens aéreas por meio da utilização de pontos.
Preliminar rejeitada. 5.
Caracteriza inovação recursal o argumento de que o recorrido não comprovou a utilização do novo bilhete aéreo adquirido para o retorno a Brasília, pois não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição, sendo indevida sua apreciação pela instância revisora. 6.
De acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12, §1º e inc.
II, nas alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário originalmente contratado, deverão ser ofertadas alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro nos casos de alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos. 7.
Na hipótese, diante da alteração no voo de ida, os recorridos não concordaram em permanecer com a reserva do voo de retorno.
No entanto, a recorrente, que responde de forma solidária, não providenciou a reacomodação pleiteada, nem o reembolso correspondente.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença para condenação ao pagamento do valor despendido com a nova passagem adquirida pelos recorridos.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 43; CDC, art. 7º, parágrafo único; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12, §1º e inc.
II. -
10/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Conhecido em parte o recurso de LIVELO S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/11/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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