TJDFT - 0738627-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0738627-26.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL RIBEIRO FAER AGRAVADO: D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL RIBEIRO FAER contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0705540-22.2024.8.07.0019, proposta por D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C., representados por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 204862751 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau, reconhecendo a existência de documentação suficiente para atestar os requisitos do art. 561, do CPC, deferiu o pedido deduzido na inicial, para reintegrar os autores na posse do bem.
Em suas razões recursais (ID 64012943), o agravante suscita preliminar de nulidade da citação, afirmando que não foram observados os requisitos legais estabelecidos no artigo 252 do Código de Processo Civil, para a citação por hora certa, o que teria comprometido o seu direito de defesa e a regularidade processual.
Afirma a necessidade de intimação da TERRACAP para manifestar-se acerca da ação, por se tratar de área em regularização fundiária.
Aduz que não houve comprovação de posse anterior do imóvel, pois os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar o exercício de posse contínua, pública e pacífica pelos autores, o que demandaria dilação probatória.
Sustenta que o imóvel estava desocupado e em estado de abandono, o que teria motivado o agravante a adentrar no bem e realizar benfeitorias para torná-lo habitável.
Alega que a parte autora não residia no imóvel objeto da ação, pois, em 7 de novembro de 2023, teria sido presa em sua residência localizada na Quadra 604, Conjunto 04, Lote 14, Recanto das Emas – DF, tendo permanecido encarcerada por um mês.
Argumenta que não há qualquer prova concreta de que o genitor dos autores tenha exercido posse contínua, pública e pacífica sobre o imóvel, pois, tendo assinado a cessão de direitos do terreno em 01 de julho de 2022, falecera apenas 25 dias após a assinatura, em 25 de julho de 2022.
Obtempera que a representante dos autores teria assumido a posse do imóvel um ano após a morte do genitor, em março de 2023, através de um termo de imissão de posse, mas que, conforme delineado, residia em outro endereço, onde fora presa.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. decisão atacada, para revogar a liminar concedida e mantê-lo na posse do imóvel até a resolução do processo.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados em IDs 64012958 e 64012952.
Esta Relatoria, consoante despacho de ID 49636567, determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, porquanto o documento de ID 64012952 se refere a comprovante provisório de pagamento em que consta a informação de que o prazo para compensação do pagamento é de até 3 (três) dias úteis, assim como é destacado que, para acesso ao recibo definitivo é necessário entrar em contato com a instituição emitente.
Por meio do petitório de ID 64064681, o recorrente anexou o comprovante definitivo de pagamento de ID 64064682. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, na medida em que se limitou a colacionar o comprovante de pagamento na forma simples, consoante (ID 64064682).
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
A legislação processual vigente determina que nos casos em que o recorrente age de forma contumaz e deixa de dar atendimento à ordem para o recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido. É cediço que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem os quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Não obstante o texto legal não deixe margens para dúvidas acerca da necessidade de comprovação do pagamento do preparo simultaneamente com a interposição do recurso, ou seu posterior recolhimento em dobro, ao ensejo, colaciono anotação do professor Daniel Amorim Assumpção Neves1, ao comentar o dispositivo em questão: Nos termos do §4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. É preciso registrar que o art. 1.007, §4º do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.
Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas.
A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, §4º do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso.
A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer.
Nesse caso não será necessária recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes.
Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.
Esta egrégia Corte de Justiça igualmente professa entendimento pela determinação ao recorrente de recolhimento do preparo em dobro, quando não comprovado o recolhimento no ato da interposição do recurso, em conformidade com o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conforme arestos a seguir: Acórdão 1423195, 07189111820218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1625182, 07098363420218070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO,8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1401719, 07421061820208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, constata-se que o agravo de instrumento não reúne os requisitos necessários para que seja conhecido.
Conforme já relatado, em razão da ausência do preparo e da benesse da gratuidade de justiça, o agravante foi intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 64059914), o que fez na forma simples (IDs 64064682, 64012958 e 64012952).
Dessa forma, encontra-se evidenciada a deserção do recurso, por não ter o agravante promovido o recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no artigo 1.007, § 4º, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 às 17:50:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Ed.
JusPodivm, 2016. pág. 1662. -
17/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0738627-26.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL RIBEIRO FAER AGRAVADO: D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL RIBEIRO FAER contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0705540-22.2024.8.07.0019, proposta por D.
R.
D.
C., S.
V.
P.
D.
C., L.
P.
D.
C., representados por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 204862751 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau, reconhecendo a existência de documentação suficiente para atestar os requisitos do art. 561, do CPC, deferiu o pedido deduzido na inicial, para reintegrar os autores na posse do bem.
Em suas razões recursais (ID 64012943), o agravante suscita preliminar de nulidade da citação, afirmando que não foram observados os requisitos legais estabelecidos no artigo 252 do Código de Processo Civil, para a citação por hora certa, o que teria comprometido o seu direito de defesa e a regularidade processual.
Afirma a necessidade de intimação da Terracap para manifestar-se acerca da ação, por se tratar de área em regularização fundiária.
Aduz que não houve comprovação de posse anterior do imóvel, pois os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar o exercício de posse contínua, pública e pacífica pelos autores, o que demandaria dilação probatória.
Sustenta que o imóvel estava desocupado e em estado de abandono, o que teria motivado o agravante a adentrar no bem e realizar benfeitorias para torná-lo habitável.
Alega que a parte autora, Rosa Maria da Conceição, não residia no imóvel objeto da ação, pois, em 7 de novembro de 2023, teria sido presa em sua residência localizada na Quadra 604, Conjunto 04, Lote 14, Recanto das Emas – DF, tendo permanecido encarcerada por um mês.
Argumenta que não há qualquer prova concreta de que o genitor dos autores, Diego Ramalho, tenha exercido posse contínua, pública e pacífica sobre o imóvel, pois, tendo assinado a cessão de direitos do terreno em 01 de julho de 2022, falecera apenas 25 dias após a assinatura, em 25 de julho de 2022.
Obtempera que a representante dos autores, Rosa Maria da Conceição, teria assumido a posse do imóvel um ano após a morte do genitor, em março de 2023, através de um termo de imissão de posse, mas que, conforme delineado, residia em outro endereço, onde fora presa.
Sustenta que exerce a posse de boa-fé sobre o imóvel, que teria encontrado em estado de abandono, e que realizou benfeitorias para torná-lo habitável para si e sua família, providenciando, inclusive, a ligação de água.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. decisão atacada, para revogar a liminar concedida e mantê-lo na posse do imóvel até a resolução do processo.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados em IDs 64012958 e 64012952.
No exercício do juízo de admissibilidade do recurso, observo que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita e não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, porquanto o documento de ID 64012952 se refere a comprovante provisório de pagamento em que consta a informação de que o prazo para compensação do pagamento é de até 3 (três) dias úteis, assim como é destacado que, para acesso ao recibo definitivo é necessário entrar em contato com a instituição emitente.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, [N]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Providencie a Secretaria da Turma a retirada do “segredo de justiça” dos presentes autos, haja vista que na ação originária não está com tal registro.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 às 15:24:49.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIEL RIBEIRO FAER - CPF: *38.***.*43-48 (AGRAVANTE)
-
16/09/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de comprovante
-
16/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740246-85.2024.8.07.0001
Marlene Milak
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 08:43
Processo nº 0731271-74.2024.8.07.0001
Luis Gustavo Ferreira da Silveira
Alexandre Pereira Ervilha
Advogado: Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:25
Processo nº 0777236-30.2024.8.07.0016
Suely Pinto Rabelo
Distrito Federal
Advogado: Marianne Cristina Serejo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2024 20:53
Processo nº 0740017-28.2024.8.07.0001
Lourdes Zanatta Piaia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:07
Processo nº 0781469-70.2024.8.07.0016
Eloisa Barbara Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:00