TJDFT - 0778952-92.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
13/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:00
Declarada incompetência
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0778952-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENOR GONCALVES DE PAULO, FERNANDA PEREIRA DA COSTA REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Planaltina/DF e a parte ré tem domicílio em Goiânia/GO, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Planaltina, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para Goiânia, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Planaltina.
I. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:07
Declarada incompetência
-
05/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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