TJDFT - 0707093-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707093-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MAGALHAES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a revisão da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo, cessação das cobranças e manutenção da posse do veículo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que eventual abusividade deve ser analisada em cada caso, com a apreciação sobre eventual exorbitância da média praticada no mercado em contratos símiles.
Nesse sentido, é a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS- Recurso Repetitivo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito não está presente porque a taxa de juros e parcelas foi pré-fixadas, sobre os quais a parte autora teve pleno conhecimento antes da concessão do crédito, com o qual anuiu livre e voluntariamente.
Desta forma, o banco está no seu exercício regular de direito ao efetuar as cobranças em razão do inadimplemento das parcelas e taxas preestabelecidas no contrato de alienação fiduciária.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196848845 Petição Inicial Petição Inicial 24051515254697800000179895341 196848846 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24051515254878800000179895342 196848848 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 24051515254981900000179895343 196848849 04.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 24051515255134600000179895344 196848850 05.
Contrato de financiamento Documento de Comprovação 24051515255526600000179895345 196848852 06.
Laudo Laudo 24051515255690900000179895347 196848853 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 24051515255923200000179895348 196848854 08.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 24051515260022200000179895349 196854936 Decisão Decisão 24051618293192600000179899561 196854936 Decisão Decisão 24051618293192600000179899561 197275354 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052003034850500000180274745 199911097 Petição Petição 24061214362628100000182620971 199911099 02.PROCURAÇÃO Anexo 24061214362838500000182620973 202878441 Decisão Decisão 24070317440847000000185306688 202878441 Decisão Decisão 24070317440847000000185306688 203257249 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070802521188300000185641740 203788602 Petição Petição 24071114030778500000186115703 206006928 Decisão Decisão 24073116053724200000188090447 206006928 Decisão Decisão 24073116053724200000188090447 206230180 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202291905400000188279421 208640320 Petição Petição 24082316305078500000190409982 208640323 02.
DOCS DE HIPO Anexo 24082316305205100000190409985 -
13/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO FERREIRA MAGALHAES - CPF: *27.***.*53-72 (AUTOR).
-
11/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717600-24.2024.8.07.0020
Cristina Judite Vicino
Banco do Brasil SA
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:39
Processo nº 0773656-26.2023.8.07.0016
Angela Prada de Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:57
Processo nº 0781466-18.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Cinthya Rejane de Jesus Cordova
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:18
Processo nº 0781466-18.2024.8.07.0016
Cinthya Rejane de Jesus Cordova
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:54
Processo nº 0707093-49.2024.8.07.0005
Paulo Roberto Ferreira Magalhaes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 13:40