TJDFT - 0702864-34.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANE BARREIRA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EXCLUÍDAS EM PRAZO RAZOÁVEL.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO SEM NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por D.
B.
P. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 61135222), a recorrente sustenta que a dívida objeto dos autos foi quitada em maio de 2023 (ID 61135020), porém houve a negativação do seu nome em junho e dezembro de 2023 (ID 61135033,) e em fevereiro de 2024 o seu nome ainda constava na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 61135021).
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido de compensação por danos morais seja provido, “levando em consideração o tempo, a inércia e a recusa das recorridas quanto à retirada do nome da recorrente da Serasa mesmo após a identificação do pagamento”. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça deferido (ID 61211486).
Contrarrazões apresentadas nos IDs 61135226 e 61135225. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Da análise do documento de ID 61135033, verifica-se que o recorrido Fundo de Investimento Ipanema VI negativou o nome da recorrente em três ocasiões após a quitação da dívida (19/06/2023, 04/12/2023 e 18/12/2023), contudo, como disposto em sentença, todas as anotações foram excluídas um dia após a inclusão e, destaca-se, previamente às datas de disponibilização para o mercado.
Assim, tendo as anotações sido excluídas antes da data prevista para publicização da informação, não é possível vislumbrar a ocorrência de prejuízo à recorrente. 5.
O documento de ID 61135021, por sua vez, apenas indica a inclusão da dívida em plataforma para renegociação da dívida, o que não gera negativação pública e não impacta o score de crédito da consumidora (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 6.
Por todo o exposto, não tendo a recorrente demonstrado concretamente a violação aos seus direitos da personalidade, mas apenas dissabores que não ultrapassam a esfera da normalidade, deve a sentença ser mantida em sua integralidade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente vencida arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de DAYANE BARREIRA PEREIRA - CPF: *38.***.*93-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 23:32
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE BARREIRA PEREIRA - CPF: *38.***.*93-60 (RECORRENTE).
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04/07/2024 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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