TJDFT - 0738880-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738880-14.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME RECORRIDO: JOABERSON BARBOSA CEZÁRIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
IMPERTINÊNCIA.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art. 507 do CPC). 2. “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” (Art. 502 do CPC). 3.
Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4.
O alegado “fato novo”, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado.
Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada.
Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 406 do Código Civil, sustentando que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, ostentando natureza de ordem pública e, por isso, o debate sobre o tema não violaria o princípio do reformatio in pejus ou da coisa julgada, tampouco incidiria preclusão, de modo que podem ser alterados os parâmetros porventura fixados, até mesmo de ofício.
Defende a aplicação da Taxa SELIC.
Discorre sobre o tema 176 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 406 do Código Civil, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso especial admitido
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25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/09/2024 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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