TJDFT - 0738914-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de JORDY NEVES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738914-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JORDY NEVES SANTOS EXECUTADO: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se dessumem pretende a parte liquidação envolvendo sentença coletiva.
Contudo, o pedido se encontra vago e genérico, sendo que, nos termos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324), bem como sequer o título executivo foi juntado aos autos.
Anoto, ainda, que o instrumento de mandato de ID 210764720 se encontra apócrifo.
Assim, venha pela parte EMENDA à petição inicial, juntando cópia da sentença/acórdão condenatório que pretende a liquidação, bem como certidão de trânsito em julgado, além da adequação dos pedidos e causa pedir, delimitando os termos da liquidação que se almeja, formalizado pedidos certos e determinados, sob pena de inépcia.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual, apresentando procuração assinada pela parte.
No mais, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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