TJDFT - 0736682-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:28
Deferido o pedido de GISLAINE SILVA FLORENCIO - CPF: *97.***.*49-63 (AUTOR).
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05/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736682-98.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA FLORENCIO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por GISLAINE SILVA FLORENCIO em face de QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADM.
E SERV.
LTDA, partes qualificadas.
Acerca da manifestação contida no ID 230308559, não há o que prover, pois foi interposta apelação nos autos (ID 232031883).
Nos termos do artigo 1.010 § 1º do CPC, ficam as partes requeridas intimadas para contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:42
Outras decisões
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14/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736682-98.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA FLORENCIO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração no ID 224071175, em face da sentença proferida no ID 223144471, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para CONDENAR as rés a proceder, no prazo de 24 horas, ao restabelecimento do plano de saúde ESTILO NACIONAL ADS – COLETIVO POR ADESÃO e permitir a cobertura dos procedimentos médicos que se fizerem necessários à beneficiária.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DECLARAR indevida a cobrança de ID 209276704, no valor de R$ 271,18 - competência: MARÇO/2024 - data de vencimento: 07/08/2024 e, por conseguinte, DETERMINAR o cancelamento do referido débito.
Alegou que o ato judicial está eivado de omissão, sob a tese de que deixou de se manifestar quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças cumuladas a título de coparticipação.
Requereu, assim, o provimento dos embargos, a fim de suprir a omissão apontada para reconhecer a ilegalidade da cobrança cumulativa a título de coparticipação, bem como limitar o valor cobrado ao percentual fixado em contrato. É o Relatório.
DECIDO.
RECEBO os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na hipótese, assiste razão à embargante, porquanto, de fato, a sentença embargada deixou de se manifestar quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças cumuladas a título de coparticipação.
Pois bem.
Na inicial emendada no ID 209737578, pág. 22, letra “f”, a autora formulou pedido para que se reconhecesse a ilegalidade da cobrança cumulativa a título de participação e, não sendo esse o entendimento do Juízo, que o valor devido seja limitado ao valor da mensalidade devida ao plano de saúde.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5), firmou o entendimento de que, se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusivas.
No contrato apresentado no ID 209737581, pág. 2, consta que a autora efetuou sua adesão ao plano “Estilo Nacional ADS III – E (EF)” com coparticipação.
A carteirinha de ID 209276700 ratifica essa informação.
No mesmo Recurso Especial, firmou-se a tese de que é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o reembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Com isso, não é possível acolher o pedido autoral para reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Por outro lado, com relação ao requerimento subsidiário para que o valor devido seja limitado ao valor da mensalidade devida ao plano de saúde, este se afigura cabível de deferimento, porquanto, em consonância com o entendimento esposado no Recurso Especial em referência.
Neste sentido, é incontroverso que as rés enviaram à autora o boleto de ID 209737580, no valor de R$ 3.156,52 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para pagamento de valores cumulados, a título de coparticipação, referente às competências de janeiro/2023, fevereiro/2023, maço/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, agosto/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e abril/2023.
Com isso, os embargos devem ser acolhidos para, mantendo a coparticipação, limitar o valor pago a cada mês pela beneficiária ao valor da mensalidade, até a completa quitação.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão observada e, assim, integrar à sentença de ID 223144471 o seguinte dispositivo: “DETERMINO que as rés substituam a cobrança de 209737580 por outro(s) boleto(s), de modo que que o valor devido à título coparticipação mês a mês seja limitado ao valor da mensalidade devida ao plano de saúde, até a completa quitação”.
Não havendo demais requerimentos, prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações constantes da sentença de ID 223144471.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736682-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA FLORENCIO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 23:37:20.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
29/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 02:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 23/11/2024 06:00.
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21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/11/2024 15:22.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 16:22.
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07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:02
Outras decisões
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05/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GISLAINE SILVA FLORENCIO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736682-98.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA FLORENCIO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:26:52.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GISLAINE SILVA FLORENCIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GISLAINE SILVA FLORENCIO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736682-98.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA FLORENCIO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão de ID 211162220, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 209737555 para DETERMINAR a inclusão da empresa QUALICORP ADM.
E SERV.
LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02, com endereço na Avenida Paulista, 475, São Paulo/SP - CEP: 01.311-000, no polo passivo da demanda.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Retifique-se a autuação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a nova ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736682-98.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE SILVA FLORENCIO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum ajuizada por GISLAINE SILVA FLORENCIO contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificas nos autos.
A Autora alega que contratou em 20.12.2020, plano de saúde com a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, a segunda ré, por intermédio da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, primeira ré, código da ANS n. 482823192, denominado ESTILO NACIONAL ADS – COLETIVO POR ADESÃO, estando regularmente adimplente com o pagamento das mensalidades.
Informa que o contrato foi cancelado, sob a justificativa de que não ocorreu o pagamento da fatura referente à coparticipação, a qual a autora havia contestado junto às rés, sem, contudo, receber qualquer resposta.
Requereu a concessão da tutela de urgência, liminarmente, na forma do artigo 300, §2º do CPC, bem como do art. 84 do CDC, à vista dos elementos trazidos aos autos e do arcabouço de provas lançadas a configurar o “fumus boni juris”, e principalmente o ´´periculum in mora´´ para que as rés reestabeleçam o plano de saúde ESTILO NACIONAL ADS – COLETIVO POR ADESÃO e permita sua cobertura para os procedimentos médicos que se fizerem necessários à autora, no prazo de 24 horas, fixando-se multa astreintes em caso de descumprimento ou forneçam outro planos de saúde similar, quanto ao valor e condições, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ou, ainda, realizem a migração para planos de outra operadora, concedendo-lhe o benefício da portabilidade de carência É a síntese.
Fundamento e DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 210199960.
Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à autora, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso.
Ademais, os documentos apresentados nos ID's 210199962 e seguintes reforçam a necessidade da concessão do beneplácito.
Da tutela de urgência Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É cediço que resilição unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão de assistência à saúde pode se da após um ano de vigência do contrato, desde que haja notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS.
E, nesse caso, mesmo que admitida a rescisão unilateral e imotivada, a operadora do plano de saúde deve facultar a migração dos beneficiários para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior (artigo 1° da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar).
Ocorre que, no presente caso, não se trata de resilição imotivada.
Conforme informado pela própria autora, o cancelamento do contrato com as operadoras de plano de saúde se deu em razão do não pagamento da fatura referente à coparticipação, a qual a autora havia contestado junto às rés, sem, contudo, receber qualquer resposta.
Por oportuno, é imperioso destacar que, nos pedidos formulados na petição inicial, a autora não apresenta qualquer contestação ao débito que teria motivado o cancelamento do plano de saúde.
Assim, ausentes os pressupostos autorizativos da tutela de urgência vindicada, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, porém INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as rés, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a GISLAINE SILVA FLORENCIO - CPF: *97.***.*49-63 (AUTOR).
-
16/09/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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