TJDFT - 0715092-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE ALVES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715092-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO HENRIQUE ALVES, CLEIDE TEIXEIRA REQUERIDO: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVIO HENRIQUE ALVES e CLEIDE TEIXEIRA em desfavor de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO PAN S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE ALVES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715092-41.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SILVIO HENRIQUE ALVES, CLEIDE TEIXEIRA REQUERIDO: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam os autores emenda à petição inicial para: 1) esclarecer se estão na posse do veículo CRUZE LTNBAT, placa RUQ9H97; 2) juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas de R$1.502,00 e da entrada no valor de R$30.000,00; 3) juntar aos autos cópia do contrato de financiamento para aquisição do veículo VIRTUS MF, placa QVW8B53, entabulado com a segunda requerida, observando que o referido documento pode ser obtido para consulta em tempo real junto ao sítio virtual da instituição financeira - https://accounts-sso-customer.bancopan.com.br/auth/realms/pan-clientes/protocol/openid-connect/auth?client_id=pan-online&response_type=code&scope=openid%20profile&redirect_uri=https://online.bancopan.com.br -, mediante aposição de CPF e dados pessoais; 4) juntar aos autos cópia do suposto contrato de financiamento para aquisição do veículo CRUZE LTNBAT, placa RUQ9H97, entabulado com SANTANDER (ID. 211412634, p. 1), observando que o referido documento pode ser obtido para consulta em tempo real junto ao sítio virtual da instituição financeira - https://www.santanderfinanciamentos.com.br/spa-mktfinweb/#/login?int_source=portalSF&int_medium=home:card&int_campaign=copia-de-contrato&mathts=nonpaid&_gl=1*1dtg86d*_gcl_au*MTYwMDk3MzM2OS4xNzI1NTQ5NTk5*_ga*NjEzNDY2ODU2LjE3MjU1NDk1OTk.*_ga_7DB12QM5YD*MTcyNTU0OTYwMS4xLjAuMTcyNTU0OTYwNS41Ni4wLjA.&_ga=2.189801451.1120666232.1725549599-613466856.1725549599 -, mediante aposição de CPF e dados pessoais; 5) juntar aos autos comprovante da negativação dos seus nomes em razão da(s) dívida(s) contraída(s) junto aos requeridos; 6) esclarecer o interesse processual, eis que, pelo o que se extrai das capturas de tela abaixo colacionadas, nenhum dos veículos mencionados na inicial estão registrados em seus nomes e sobre eles não há qualquer restrição; 7) juntar aos autos comprovante de residência RECENTE em nome de ambos (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que na fatura de 211412631 os dados do titular da unidade consumidora n.º 170207-6 não está disponível; 8) juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou digitalmente por CLEIDE TEIXEIRA; No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam ambos os requerentes aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolham as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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