TJDFT - 0708459-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA MONTEIRO FIDELIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALFREDO FIDELIS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA MONTEIRO FIDELIS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708459-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ALFREDO FIDELIS DA SILVA, MARTA FERREIRA MONTEIRO FIDELIS INVENTARIADO(A): YAGO MONTEIRO FIDELIS DESPACHO Intime-se a inventariante via DJe e/ou pessoalmente, se necessário, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado na decisão de ID 223599127, sob pena de destituição do cargo ou, a depender do caso, de extinção do processo sem resolução do mérito.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA MONTEIRO FIDELIS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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25/01/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALFREDO FIDELIS DA SILVA - CPF: *80.***.*84-20 (HERDEIRO), MARTA FERREIRA MONTEIRO FIDELIS - CPF: *99.***.*06-91 (HERDEIRO).
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15/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALFREDO FIDELIS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708459-11.2024.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALFREDO FIDELIS DA SILVA, MARTA FERREIRA MONTEIRO FIDELIS INVENTARIADO(A): YAGO MONTEIRO FIDELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos do imóvel; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jackeline Cordeiro De Oliveira Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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20/11/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708459-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ALFREDO FIDELIS DA SILVA, MARTA FERREIRA MONTEIRO FIDELIS INVENTARIADO(A): YAGO MONTEIRO FIDELIS DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:45
Outras decisões
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12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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