TJDFT - 0738884-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:16
Expedição de Petição.
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13/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738884-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, na qual pretende indenização por danos materiais e morais, proposta por SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP de nº 1.701.526.949-8.
Narra a inicial que os "rendimentos encontrados na conta do autor não são compatíveis com o tempo que tais valores ficaram à disposição das instituições bancárias, sendo devido rendimento de juros, correções, atualizações e, o mais importante, a observância dos parâmetros legais por parte dos réus para corrigir, atualizar e remunerar as contas PASEP".
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Junta planilha com apuração do saldo que entende ser correto (ID nº 210740055).
Diante do exposto, pede a condenação do demandado a reparar o dano material de R$ 85.540,11 (oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais e onze centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID nº 210740065 dispensou a realização de audiência e determinou a citação do réu.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 210740070.
Na oportunidade, invoca a sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que somente a União pode responder aos termos da demanda, por ser o banco apenas gestor dos recursos do fundo, competindo ao Poder Público definir os parâmetros impugnados pela autora.
Impugna a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Alega a ocorrência de prescrição do direito vindicado, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal, a qual seria contada do último depósito/saque realizado na conta vinculada.
No mérito, aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID nº 210740079, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 210740081, que indeferiu a realização de perícia contábil e facultou a instrução do requerimento de gratuidade de justiça da autora.
Foi prolatada a sentença de ID nº 210741995, que indeferiu a gratuidade de justiça e pronunciou a prescrição do direito vindicado pela autora.
Embargos de declaração rejeitados ao ID nº 210742026.
Interposto recurso de apelação (ID nº 210742035), a Corte Recursal do Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e determinou a remessa do feito à esta Justiça Comum (ID nº 210743555).
Recebidos os autos nesta jurisdição, a autora recolheu as custas (ID nº 212870892) e a decisão de ID nº 213544496 aproveitou os atos processuais praticados no Juízo declinante, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
A autora manifestou-se ao ID nº 214937756, a reiterar o pedido de realização da prova técnica.
A decisão de ID nº 216311116 deferiu a remessa do feito à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico ao ID nº 216651919.
Facultado o contraditório, a autora reitera o interesse na realização de prova pericial mediante nomeação de profissional externo. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial (questão preclusa), máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Do que já consta dos autos é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas.
Da Legitimidade Passiva A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TJDFT, não havendo suporte jurídico para revisão da decisão proferida pela Justiça Federal (Súmula nº 150/STJ), a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Também não há se falar em litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos supostos danos referentes à conta PASEP (aplicação equivocada dos índices oficiais do programa – ID nº 214937756).
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é patente e o Juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preliminares.
Da Gratuidade de Justiça Prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça ante o recolhimento das custas iniciais.
Do Valor da Causa Mister ainda retificar o valor da causa consoante precedentes deste Juízo e impugnações do banco em outros processos similares, ante a necessidade de garantir tratamento isonômico e por dever funcional de manter o padrão decisório e a segurança jurídica.
O benefício econômico corresponde ao valor sacado (R$ 2.878,53), pois o valor declinado na petição inicial é mera expectativa da parte.
Assim, de ofício, seguindo precedentes do Juízo, retifico o valor atribuído à causa para R$ 2.878,53 corrigido desde a data do saque (3.4.2018).
Altere-se o cadastro.
Da Prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, o último saque ocorreu em 3.4.2018 por ocasião da aposentadoria.
Ajuizada a presente demanda em 30.4.2018 (ID n. 210740052), resta demonstrado que a parte autora observou o prazo prescricional decenal, de modo que AFASTO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada.
Do Mérito Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugara de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a utilização e índices diversos do que estabelece a Lei, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de ID nº 210742019, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques e extratos bancários nos meses em que houve a anotação de débitos da conta vinculada do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Em todo o caso, a tese genérica da autora é de que os índices oficiais não teriam sido observados, incompatíveis com o período de aplicação, pautando a sua pretensão em planilha precária (ID nº 210740055), que sequer aponta de forma específica qual seria o parâmetro inobservado pela instituição financeira.
Ora, a Lei nº 9.365/96 determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução que seria definido pelo Conselho Monetário Nacional, o qual não foi minimamente demonstrado pela parte autora em seu cálculo.
Veja-se que os índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor encontram-se plenamente disponíveis à parte autora [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], mas preferiu amparar sua pretensão em posicionamento arbitrário e temerário de seu assistente técnico, sem respaldo legal ou judicial convincente.
Aliás, o órgão técnico desta Corte de Justiça apontou que foram aplicados aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional na conta da autora (ID nº 216651919) e que na memória de cálculo desta "aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP", "utiliza índices do Manual de cálculos da Justiça Federal" e "não apresenta planilha com índices para averiguação se a correção foi de forma mensal ou anual", a concluir que "o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional".
Deveras, à luz do que dispõe o artigo 480, caput, do Código de Processo Civil, a realização de nova análise técnica restringe-se à hipótese de insuficiente esclarecimento da matéria submetida à primeira diligência, não sendo cabível quando as conclusões do expert divergem do ponto de vista sustentado pela parte.
No caso vertente, o parecer emitido pela Contadoria do Juízo é conclusivo e encontra-se satisfatoriamente fundamentado, cabendo à parte, querendo, contraditá-lo com as razões de seu assistente técnico, ressaltando-se que compete ao julgador valorar as provas, independentemente de quem as tenha produzido, exarando os motivos de seu convencimento.
Repisa-se: os parâmetros do programa são de conhecimento público e caberia à parte autora o ônus da impugnação específica, confrontando os lançamentos da conta vinculada do Programa com os índices oficiais, mediante simples cálculos aritméticos que sequer exigem conhecimento específico, não sendo suficiente suscitar insurgência genérica para desconstituir o trabalho da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo desprovido de interesse na causa.
Não se repete a diligência técnica até que o seu resultado seja favorável aos interesses da parte, cabendo ao assistente tal mister.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP vinculada à parte demandante, o que não se confunde com a administração global do fundo, para a qual a autora sequer ostenta legitimidade, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou demonstrada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – incompatíveis na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a prova dos autos é contrária ao direito invocado pela parte autora.
A participante valeu-se de valores aleatórios, à toda evidência, com uso de índices diversos do que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica especificamente quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Ao contrário, depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte autora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) Do Dano Moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante.
Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (retificado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738884-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes dar prosseguimento à diligência técnica onerosa, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo e aos princípios da economia e da eficiência processual, por ora, remetam-se os autos à diligente Contadoria do Juízo para que, excepcionalmente, verifique se os lançamentos específicos da conta vinculada da autora correspondem aos índices oficiais do referido Programa.
Vindo em termos, dê-se vista às partes e retornem os autos conclusos para resolução das questões pendentes.. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:42
Outras decisões
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30/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738884-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aproveito os atos processuais praticados no Juízo declinante.
Intimem-se as partes para indicarem meios de prova no prazo comum de 15 dias.
Em seguida, conclusão para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, máxime porque há precedentes do juízo sobre o tema. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:19
Outras decisões
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06/10/2024 10:19
em cooperação judiciária
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01/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738884-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BORDALLO DE OLIVEIRA ESCALANTE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 210740062); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:23:23.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
13/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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