TJDFT - 0700564-23.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
29/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA - CPF: *87.***.*09-87 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
04/03/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 05:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 05:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
17/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 22:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:36
Deferido o pedido de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA - CPF: *87.***.*09-87 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700564-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GRACILIENE DE JESUS FERREIRA Polo Passivo: JOSELIO CARDOSO GUALBERTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GRACILIENE DE JESUS FERREIRA em face de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 20 de dezembro de 2022, em razão de sua relação de amizade e confiança com a parte requerida, emprestou a quantia de R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais) em seu favor; (ii) o montante seria pago em 06 (seis) parcelas de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais) cada, a partir de janeiro de 2023; (iii) contudo, jamais foi realizado qualquer pagamento, motivo pelo qual fez-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de pagar o valor do empréstimo realizado entre ambos, na importância de R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais).
O réu, apesar de devidamente citado e intimado (ID 203212683), não compareceu à audiência conciliação, que resultou infrutífera (ID 204113561). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de mútuo firmado verbalmente entre as partes, no mês de dezembro de 2022.
Por mais que o negócio jurídico entabulado tenha sido firmado verbalmente, a parte requerente apresentou a nota promissória de ID 206828097, que foi emitida para representar o empréstimo.
Dessa forma, as alegações autorais estão respaldadas pelo mencionado título de crédito representativo do contrato verbal entabulado.
Ainda, não tendo o demandado comparecido à audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desse modo, evidenciado o inadimplemento do contrato firmado entre as partes, pois transcorrido o prazo para pagamento e não estando prescrita a pretensão, deve o pleito ser julgado procedente.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais) em favor da parte requerente, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento da obrigação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 23:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/07/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:00
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/05/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:08
Deferido o pedido de GRACILIENE DE JESUS FERREIRA - CPF: *87.***.*09-87 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
02/04/2024 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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