TJDFT - 0740105-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:05
Conhecido o recurso de SARAH GALDINO DE LUCENA - CPF: *92.***.*98-53 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
31/01/2025 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740105-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH GALDINO DE LUCENA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo, interposto por SARAH GALDINO DE LUCENA contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de Execução n.º 0704001-22.2022.8.07.0009, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, mantendo a penhora dos direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária geradora dos débitos condominiais.
A presente demanda se refere à ação de execução em que se busca o adimplemento de taxas condominiais.
Em suas razões recursais (ID n.º 64329795), a agravante afirma que “não deve prevalecer o entendimento lançado na Decisão agravada de que a Agravante deveria ter se pronunciado sobre o título na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, ou seja, quando requereu sua habilitação, em 2022.
Também não encontra respaldo na lei, tampouco na jurisprudência pátria, o entendimento adotado na Decisão agravada de que questões de ordem pública de natureza relativa estariam sujeitas à preclusão”.
Sustenta, ainda, que “a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que questões relativas aos requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), exatamente com no caso em tela, são passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, tratando-se de questões de ordem pública, não sujeitas a preclusão”.
Aduz que o agravado deixou de juntar aos autos do processo originário as atas das assembleias gerais que instituíram as taxas condominiais, comprovando o crédito das contribuições ordinárias que se pretendia executar.
Pede a “concessão de liminar com o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal para o fim de determinar o imediato levantamento da penhora sobre os bens e direitos, em especial, sobre os direitos aquisitivos do imóvel que gerou os débitos condominiais executados; subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que suspenda os efeitos da decisão agravada, até o resultado final do final do recurso”.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade.
Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Não se cuida agora de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na hipótese, a questão submetida ao conhecimento deste e.
Tribunal consiste em examinar a possibilidade de análise e conhecimento de exceção de pré-executividade que busca a iliquidez e inexigibilidade de título executivos extrajudicial consistente na cobrança de taxas condominiais.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade consiste em forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Com efeito, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e que não seja necessária dilação probatória.
No presente caso, não existe óbice ao acolhimento do que formulado pela agravante, via exceção de pré-executividade, quando a executada questiona as condições da ação de execução e os pressupostos processuais.
Observa-se que a recorrente questiona a ausência de título líquido, certo e exigível, ante a falta de documento indispensável para o ajuizamento da ação executória.
Segundo a orientação jurisprudencial do c.
STJ, em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), admite-se “a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras" (REsp 1.104.900/ES, relatoria da Min.
Denise Arruda).
Dentro desse contexto, não há outra solução senão analisar a exceção de pré-executividade, diferente do que fez o Juízo a quo.
O artigo 784, X, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse contexto, ressalto que os títulos executivos gozam de 3 (três) características: certeza, liquidez e exigibilidade.
O título é certo quando não deixa dúvida alguma a respeito da sua validade; líquido quando não deixa dúvida em relação ao seu objeto; e, exigível o título cujo cumprimento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
No que se refere às verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste, de forma expressa, o seu valor, ou seja, o valor cobrado deve ser exatamente o constante da convenção ou da ata de assembleia geral; exigível desde que a dívida condominial esteja vencida, sendo que, via de regra, o vencimento das despesas está previsto na convenção ou em ata de assembleia geral.
Portanto, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem, obrigatoriamente, acompanhar a petição inicial, sendo insuficiente juntar apenas a convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, juntar as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento das taxas de condomínio, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, constata-se que o condomínio exequente pretende o recebimento dos valores referentes às taxas condominiais, sem que tenha trazido o título executivo que embase a sua pretensão.
Como visto, realmente faz-se necessária a juntada das atas assembleares que justificam a sua pretensão, caso contrário, não há a satisfação dos requisitos legais mínimos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências deste eg.
Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGILIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.1.
Dessa forma, a assembleia que aprovar as despesas condominiais deve consignar expressamente, para fins de eventual ação de execução fundamentada no inciso X do art. 784 do CPC, o quorum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento. 2.2.
Neste caso, o exequente colacionou aos autos apenas a convenção condominial e a ata da assembleia geral extraordinária. 2.3.
Todavia esta última tão somente deliberou acerca de proposta de aumento do condomínio e renúncia do atual sindico, inexistindo qualquer menção aos valores cobrados em relação à taxa condominial. 2.4.
Logo, não atende aos requisitos legais impondo-se a declaração de nulidade da execução e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito porquanto confirmada em âmbito recursal a inexequibilidade do título. 3.Apelo improvido”. (Acórdão n.1119345, 20170710086597APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: 335/353).” (Grifei) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDOMÍNIO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO CONFIGURADA.
SUB-ROGAÇÃO AFASTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E NA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de execução de título extrajudicial, o condomínio edilício possui legitimidade para cobrança de supostos débitos condominiais, ainda que tenha contratado pessoa jurídica especializada para cobrança de cotas condominiais.
O entendimento do c.
STJ é no sentido de que "o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado" (AgInt no REsp 1701683/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 784, inciso X, do CPC, por seu turno, estabelece que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798360, 07181544420238070003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” (Grifei) Por essas razões, as alegações articuladas pela parte recorrente revelam a probabilidade de provimento do recurso.
O requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação também está satisfeito no presente caso, pois a manutenção dos efeitos da decisão impugnada pode vir a causar evidentes prejuízos à devedora, ora recorrente.
Porém, assevero que não é momento oportuno para a concessão de medida satisfativa no sentido da imediata reforma da decisão resistida, haja vista que tal análise constitui o próprio mérito recursal, bastando, por ora, a determinação da suspensão da decisão recorrida até o julgamento final o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão dos autos do processo de origem até o julgamento final do presente agravo, após a manifestação da parte contrária.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 17:19
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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