TJDFT - 0739977-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dimensionamento dos honorários periciais deverá considerar a complexidade da perícia, o local da prestação do serviço, a natureza, assim como o tempo estimado para a sua execução. 2.
Revela-se plausível os honorários fixados, tendo em vista a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado, em especial quando considerado o número de quesitos formulados. 3.
Deve ser negado provimento ao recurso quando a parte recorrente não indicar precisamente os motivos do excesso do valor dos honorários periciais, nem mesmo o valor que entende cabível ou não trouxer aos autos valores de outros casos similares a comprovar o alegado excesso. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
17/12/2024 18:40
Conhecido o recurso de TOO SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0739977-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOO SEGUROS S.A.
AGRAVADO: JEANE GUEDES ROSENO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por TOO SEGUROS S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do processo nº 0719621-29.2021.8.07.0003, homologou os honorários periciais no valor proposto pela perita.
Em suas razões recursais (ID 64302283), a parte agravante sustenta, em síntese, que o valor proposto pela perita é elevado.
Salienta que “o valor de R$ 11.702,55 supera 16% do valor da causa (R$ 72.825,55), ou seja, manter os honorários em tal patamar, equivale em uma condenação prévia da Agravante em “honorários sucumbenciais”.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, pede a reforma da decisão combatida.
Preparo (ID 64068676). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, na origem, há risco de prejuízo da parte recorrente em relação à prova pretendida, que não poderá ser realizada caso não seja adimplido o valor da perícia homologado pelo Juízo.
Da mesma forma, é possível que este Colegiado verifique que há excesso no valor proposto pela perita, fugindo da razoabilidade, diante da complexidade do caso, o que somente poderá ser analisado quando da análise do mérito recursal.
Assim, em análise sumária, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, prudente se faz o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando que o processo originário fique suspenso até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento ou ulterior decisão judicial.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/09/2024 18:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 10:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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