TJDFT - 0740902-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Dispositivo -
30/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/01/2025 10:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:30
Outras decisões
-
24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:41
Outras decisões
-
18/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740902-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O que se observa da petição inicial e dos documentos juntados aos autos a parte autora é superendividada, todo o valor que recebe em sua conta salário é para o pagamento de empréstimos tomados a pouco tempo, de forma que entendo que a situação não se resolverá simplesmente com a proibição da instituição bancária de utilizar da cláusula que lhe permite deduzir os valores diretamente na conta corrente, o que seria apenas permitir, com o aval da Justiça, que o autor se torne inadimplente e não pague mais suas obrigações.
Então, de duas uma: ou o autor requer a instauração do processo de superendividamente com vistas à conciliação - e nesse caso deve preparar um plano com prazo máximo de 05 anos de pagamento para apresentar a seus credores; ou, então, apresentar nova inicial, em que revele que há norma que imponha a obrigação dos credores de aceitar a redução do valor das prestações, para que a somatória não ultrapasse os 30% de seus vencimentos, seja no contra-cheque, seja em descontos de conta corrente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 09:25:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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