TJDFT - 0740776-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740776-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REU: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (09.***.***/0001-95) e RENATA PACHECO DE MATOS (*35.***.*00-59) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 13:40:01.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
08/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:38
Decretada a revelia
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13/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO - CPF: *95.***.*29-68 (AUTOR)
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740776-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REU: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:00:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:48
Outras decisões
-
14/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:33
Indeferido o pedido de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO - CPF: *95.***.*29-68 (AUTOR)
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07/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Outras decisões
-
25/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740776-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:12:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:23
Outras decisões
-
13/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740776-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação dos requeridos por edital, haja vista que este Juízo sequer realizou pesquisa por meio dos sistemas externos para fins de localização dos endereços destes.
Assim, não se pode afirmar que os requeridos se encontram em local incerto e não sabido.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:27:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:00
Indeferido o pedido de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO - CPF: *95.***.*29-68 (AUTOR)
-
04/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:09
Deferido o pedido de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO - CPF: *95.***.*29-68 (AUTOR).
-
28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740776-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 08:30:47.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
11/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740776-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO REQUERIDO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEONICE ALVES DA COSTA GONTIJO em desfavor de MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA contratos de prestação de serviços no valor total de R$ 250.000,00.
Discorre que a requerida MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA não efetuou o pagamento da totalidade dos valores devidos, havendo inadimplemento de R$ 273.618,25.
Narra que todas as tentativas de recebimento extrajudicial dos créditos restaram infrutíferas.
Pontua que se mostra necessária a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica requerida MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA de modo a se atingir o patrimônio do ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS.
Formula pedido de arresto cautelar dos valores cobrados.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste momento.
A jurisprudência deste e.
TJDFT tem entendido que, para deferimento do arresto cautelar, necessário se faz que se demonstre ou a insolvência ou a dilapidação patrimonial praticada pela parte contraria.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
ARRESTO.
CAUTELAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil possibilita o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para garantir o direito reivindicado e o resultado útil do processo.
A referida medida não se confunde com o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual permite o arresto de bens somente após a tentativa frustrada de citação do executado. 2.
O requerimento cautelar de arresto enquadra-se no art. 301 do Código de Processo Civil e a sua adoção antes de realizada a citação consiste em medida excepcional que impõe a presença de ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
O requerimento cautelar de arresto deve ser rejeitado caso seja constatado que os fatos alegados dependem do devido esclarecimento, especialmente a aferição da efetiva tentativa de dilapidação do patrimônio ou mesmo a eventual incapacidade de arcar com eventual condenação. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1899318, 07218202820248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a autora não juntou qualquer documentação que demonstrasse minimamente a presença de quaisquer dos requisitos listados.
Neste esteio, o arresto não se mostra possível unicamente com base no argumento de inadimplemento da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO a cautelar pleiteada.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereços para cumprimento dos mandados: a) MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA: ST SCS Quadra 02, Bloco N, Sala 41, nº 407, Asa Sul, Brasília/DF; b) ESPÓLIO DE RENATA PACHECO DE MATOS, na pessoa de seu inventariante LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES: QI 23, lote 26, Bloco A, Apartamento 334, Ed.
Guará Nobre, Guará/DF, CEP 71.060-631.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:18:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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