TJDFT - 0704709-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704709-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 17.106,37.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704709-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:20:37. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:00
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0704709-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: LEDA ROGERIA FERREIRA DA COSTA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
20/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 18:21
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 18:20
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 23:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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