TJDFT - 0765130-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WEBERT DE PAULA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
11/02/2025 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765130-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO, WEBERT DE PAULA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 218570563 ao argumento da existência de contradição, obscuridade e de questões desconsideradas pelo juízo.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 220157350.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que a ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a parte embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não ter analisado a tese de que o tempo de serviço averbado de outros regimes previdenciários deveria ser integralmente considerado para fins de contagem de tempo de atividade militar, bem como a ausência de razoabilidade/proporcionalidade das normas que regem a matéria.
Ainda, sustenta a inexistência de fundamentação sobre o pedágio de 17%.
Com efeito, a sentença vergastada está clara e suficientemente fundamentada, não se podendo confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse das partes.
Ressalte-se, ademais, que, conforme acima mencionado, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar a decisão, como, de fato, ocorreu no caso em apreço, porquanto este juízo entendeu que, na data de 31 de dezembro de 2019, os autores não possuíam o tempo exigido em lei para transferência para inatividade.
Também restou consignado que não merece prosperar a alegação de que não houve a contagem recíproca dos períodos em que as partes contribuíram juntos a outros regimes (RGPS e RPPS).
O fundamento principal do não acolhimento do pleito autoral foi a disposição legal que determina o tempo mínimo na carreira para a transferência à inatividade e isso ficou explícito no ato ora vergastado.
Veja: Destarte, a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas em dispositivos do Decreto Lei 667/1969, exigindo, além de tempo de contribuição, tempo mínimo de atividade militar para aposentadoria.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos contra a sentença.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Publique-se.
Intimem-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/11/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/10/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765130-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO, WEBERT DE PAULA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER LUIS OLIVEIRA DA CONCEICAO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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