TJDFT - 0738963-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738963-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGO RIBEIRO DE LIMA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Autor(a) para a realização da perícia médica, designada para o dia 01/09/2025, às 15h00, no Edifício OAB, situado no endereço SAUS – Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco N, nº 07, Sala 1205, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70070-913.
Deverá o Autor comparecer munido de todos os documentos médicos juntados aos autos, bem como de documento de identificação pessoal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:00:26.
MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Estagiário Cartório -
22/08/2025 13:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738963-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGO RIBEIRO DE LIMA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a proposta apresentada pela perita nomeada, conclui-se que o valor destinado à remuneração da expert deve observar os ditames contidos na Portaria GPR de nº 27 de 2025 deste e.
TJDF, de modo a compreender o valor máximo permitido na norma regulamentadora.
Dessa forma, verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Partindo das premissas assentadas na Portaria supramencionada e cotejando a prova documental existente, é possível deduzir que da perita exigir-se-á um exaustivo e profundo estudo profissional.
Assim, com base na complexidade no trabalho do perito se mostra razoável que os honorários periciais sejam fixados pelo valor máximo fixado na Portaria, ou seja, o montante de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Intime-se o perito nomeado para que informe, em 05 dias, a data de início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 10:33:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO)
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06/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:19
Nomeado perito
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22/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:52
Outras decisões
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21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:19
Outras decisões
-
14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/10/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738963-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGO RIBEIRO DE LIMA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSÉ RODRIGO RIBEIRO DE LIMA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e PETROBRÁS S/A.
Diz a parte autora que realizou processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobrás de nível técnico júnior, mediante as condições estabelecidas no EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
Afirma, ainda ser pessoa com deficiência física, em razão de impedimentos físicos de longo prazo, decorrente de discopatia degenerativa lombar associada à Síndrome Miofascial Crônica com comprometimento funcional (CID-10 M54.5 / M62.4) - o que configura a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, Decreto 6.949/2009 e art. 3º, I e II do Decreto 3.298/99 (DOC 21), de forma que se inscreveu no processo seletivo como pessoa com deficiência para o cargo de OPERAÇÃO – IPOJUCA - Ênfase 08.
Com isso, a sua inscrição de nº 10001191, foi devidamente deferida e concedido atendimento especial para realização das provas, a saber: sala térrea, devido aos impedimentos físicos.
Aduz que logrou êxito na Prova Objetiva, ao obter 57 pontos entre os candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência e foi convocado para avaliação multiprofissional para fins de verificação da condição de pessoa com deficiência, no entanto teve a sua deficiência descaracterizada nesta etapa de avaliação multiprofissional, sendo considerado TEMPORARIAMENTE INAPTO.
Recorreu administrativamente e teve seu recurso negado, com estabelecimento de novo critério para enquadramento na condição de pessoa com deficiência – a necessidade de esgotamento de todas as formas de tratamento e alteração unicamente no exame físico, entendendo que seria necessário comprometimento funcional que gere incapacidade – em clara confusão entre os conceitos de INCAPACIDADE e DEFICIÊNCIA.
Requer tutela de urgência para que a empresa ré inclua a Autora na lista do concurso referente às vagas para deficiente como sub judice. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência),vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, vez que não demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessário prova pericial para aferir os fatos alegados.
Embora tenha o autor juntado documentos indicando que possui discopatia degenerativa lombar associada à Síndrome Miofascial Crônica com comprometimento funcional (CID-10 M54.5 / M62.4), sendo considerada portadora de deficiência, o laudo elaborado pela junta médica oficial, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, atestou que o candidato não apresenta comprometimento da função física, e na forma do Decreto 3.298/99, considera-se deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
Cabe registrar, que a situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos portadores de necessidades especiais deve ser efetivamente demonstrada em momento oportuno, a fim de observar a legislação de regência e não prejudicar os demais candidatos.
Todavia, ainda que a candidata conteste a decisão da banca do concurso, o fato é que, ao menos por ora, a controvérsia estabelecida milita contra a autora, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos.
Desta forma indispensável a instrução probatória para dirimir a controvérsia.
Desta forma, o laudo particular juntado pela parte não pode prevalecer.
A propósito, confira-se o precedente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS – APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO – HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO - CONDIÇÃO DE DEFICIENTE – RECUSA DA BANCA EXAMINADORA – REALOCAÇÃO NA LISTAGEM GERAL – TUTELA DE URGÊNCIA – RETORNO À LISTAGEM DE PNE - INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo (art. 300/CPC), não sendo o caso de sua concessão se o direito alegado necessitar de esclarecimentos somente obtidos por meio da devida instrução processual. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o edital do certame assegura aos portadores de necessidades especiais o direito de inscrição em listagem específica, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do componente curricular para o qual concorram. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, motivo pelo qual, à mingua de elementos que infirmem a recusa da candidata ao quadro de PNE, a questão deverá ser submetida à devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1056653, 07087542520178070000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017.
Negritado) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:22:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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