TJDFT - 0717651-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HELAINE JOSE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717651-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELAINE JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o Distrito Federal foi condenado à obrigação de fazer à parte autora.
Sob a ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, para mera ciência.
Igualmente, fica a parte autora ciente de que este processo será arquivado após o decurso do prazo do presente expediente e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá dar início ao cumprimento de sentença.
Por fim, expeço o ofício preconizado no Art. 12 da lei 12.153/09, o qual será juntado aos autos após a assinatura pela Autoridade Judiciária.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de HELAINE JOSE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:17
Outras decisões
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717651-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELAINE JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 09:41:44.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
07/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
urgg Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717651-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELAINE JOSE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que lhe forneça transporte para as suas sessões de hemodiálise, de sua residência para a clínica e vice-versa.
A rigor, o transporte porta a porta para pacientes de hemodiálise é uma exceção à regra, não prevista como serviço regular de saúde, e jurisprudencialmente criou-se a possibilidade do serviço ser prestado se demonstrada a incapacidade da parte de se utilizar de serviço público de transporte coletivo para se deslocar até o local de hemodiálise.
A meu ver, é necessária a demonstração dessa incapacidade pois, notoriamente, o os pacientes renais crônicos tem direito a transporte público gratuito.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Alega a parte autora na exordial que é paciente renal crônica e que realiza programa de hemodiálise pelo SUS.
Sustenta que, em razão de comorbidades que a acometes e de limitação física, necessita de transporte porta a porta para realizar as sessões de hemodiálise.
Além disso, afirma que, após as sessões apresenta hipotensão, tontura e risco de queda, o que a impede de utilizar o transporte público.
Por seu turno, o laudo médico de ID 212381879 - Pág. 1, com os mesmos fundamentos, ou seja, comorbidades e sintomas após sessões, que representam riscos ao paciente, afirma que há necessidade de transporte para que a parte autora possa continuar o tratamento.. É bom lembrar que o paciente renal crônico tem direito a gratuidade no transporte público, conforme legislação distrital, lei 4137/09: Art. 88.
A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4887 de 13/07/2012) Parágrafo único.
O recadastramento para emissão de cartão eletrônico especial ou de outro instrumento garantidor do passe livre para pessoa cuja avaliação médica especializada comprove a existência, na forma permanente, de doença ou deficiência de que trata o caput é feito por prazo não inferior a 5 anos, vedada a exigência de novo laudo médico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5850 de 20/04/2017) A jurisprudência, conquanto reconheça a possibilidade de se deferir ao paciente renal crônico o direito do transporte porta a porta para realização da hemodiálise, também exige a prova de que o paciente, além de não poder arcar com o transporte privado, também não pode se utilizar do transporte público para seus deslocamentos ao hospital.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A saúde é um direito social, elevado pela Constituição da Federal à condição de direito fundamental.
Além disso, é dever do Estado garantir a saúde de todos, nos termos dos artigos 6º e 196 da CF/88. É obrigação do Poder Público implementar políticas sociais e econômicas visando garantir o atendimento integral e efetivo à saúde, inclusive com o fornecimento de serviços assistenciais (artigo 198, inciso II, da CFRB/88).
No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 3º, 204 e 207).
II.
Comprovada nos autos a impossibilidade financeira do autor de arcar com os custos do transporte privado, bem como que a fragilidade de sua saúde impede o deslocamento por meio de transporte público, deve ser o Distrito Federal obrigado a custear o transporte especial do paciente para as sessões de hemodiálise para assegurar a continuidade do tratamento.
III.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1419527, 07038283920208070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A rigor, na documentação juntada aos autos, não há evidência dessa impossibilidade do autor utilizar-se do transporte público.
Em que pese constar do relatório médico que a parte autora necessita de hemodiálise três vezes por semana, a caracterizar o perigo de dano, entendo que não foi comprovada a probabilidade do direito alegado, uma vez que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, norma que assegure o custeio do transporte individualizado para o paciente se deslocar de sua residência para a unidade de tratamento de hemodiálise e vice-versa, conforme já decidiu a 1ª Turma Recursal em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. (...) 3 - Agravo de instrumento.
No caso, vislumbra-se a plausibilidade da alegação, pois não há norma legal que assegure o custeio do transporte individualizado para o paciente se deslocar de sua residência para a unidade de tratamento de hemodiálise e vice-versa.
A intervenção do Poder Judiciário na execução da política de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (ARE 964542 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Destaca-se que dentre as ações que incumbem ao Poder Público para a promoção, proteção e recuperação de saúde do cidadão, previstas na Lei 8.080/1990, não se insere a concessão de transporte para remoção de paciente visando à realização de hemodiálise.
A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 13 de Março de 2014, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os requisitos e boas práticas do funcionamento dos serviços de diálise, não traz previsão para custeio da locomoção do paciente indistintamente, mas apenas assegura a remoção em casos de intercorrências relacionadas ao procedimento (art. 12).
Em outras, palavras, o deslocamento do paciente submetido à hemodiálise só é garantido para as situações de gravidade advindas do próprio tratamento.
De outra parte, não há indicação de que existe omissão do Estado na implementação das políticas públicas de saúde, mesmo por que inexiste no processo qualquer elemento informando que o recorrido é atendido pelas ações do Poder Público, na forma como estabelece a Lei 8.080/2011, regulada pelo Decreto Federal 7.508/2011.
Ademais, é de se ressaltar que o deferimento da tutela provisória importaria violação ao princípio da isonomia, uma vez que, como se sabe, a Secretaria Estadual de Saúde mantém lista de espera dos pacientes que necessitam do serviço de transporte disponibilizado pelo réu, conforme as prioridades e especificidades de cada paciente, atividade ínsita à função administrativa.
E a inobservância da ordem de espera por força de decisão judicial acabaria gerando indevida distinção entre os pacientes que decidiram ingressar com ação na Justiça e aqueles que, também em grave situação de saúde, optaram por observar os trâmites administrativos e aguardar a sua vez na fila.
Notadamente, no caso do pedido de transporte porta-a-porta para pacientes de hemodiálise, é de se ver que mais do que nunca se faz presente a análise do pleito conforme mandamentos da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro para se pesar as graves e extensas consequências no caso de concessão do privilégio em tela.
De fato, não há previsão legal expressa para o fornecimento do transporte porta-a-porta dos pacientes de hemodiálise nem há previsão do serviço nos regulamentos do SUS.
E consequentemente, não há previsão orçamentária nem infraestrutura para o serviço no âmbito do serviço público de saúde.
Tornar esse serviço de transporte porta-a-porta um direito regular e generalizado significaria criar política pública com incremento significativo de despesas por decisão judicial sem previsão legal expressa e, consequentemente, sem previsão orçamentária nem estrutura apropriada no âmbito da administração pública.
Tais ponderações devem pesar na apreciação do pedido de liminar para impor ao estado obrigação de proporcionar transporte porta a porta do paciente renal crônico para o serviço de hemodiálise, conforme exigem os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4657/42).
Nesse passo, em segundo lugar, conforme se apurou em justificação realizada recentemente em audiência nos autos 0773457-04.2023.8.07.0016, ouvido o nefrologista Dr.
Glauber Mendes, este informou que as intercorrências de câimbras, hipotensão e arritmia são apenas alguns dos efeitos comuns a todos os pacientes após as sessões de hemodiálise.
E ainda assim o serviço público de saúde não prevê transporte especial a todos os pacientes porque as considera administráveis.
Mas o mais relevante, a meu ver, no caso em tela, é que se essas intercorrências alegadas pelo autor são comuns a todos os pacientes de hemodiálise e se ainda assim o sistema público de saúde não as leva em conta como elementos relevantes o suficiente para prever o trasnporte porta-a-porta como parte integrante do serviço de hemodiálise, o deferimento do transporte especificamente para o autor implicaria ter que reconhecer o mesmo direito a todos os outros pacientes de hemodiálise porque são pacientes sujeitos, todos eles, aos mesmos sintomas e riscos.
Essa consequência não pode ser ignorada como já se apontou em outras decisões a respeito de pleitos com igual conteúdo e como exigem os artigos 20 e 22 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Dec.-lei n. 4657/42).
Isto é, para além de procurar resolver um problema concreto e específico do autor, essa decisão poderia claramente criar efeitos bastante prejudiciais ao funcionamento do sistema de saúde como um todo.
No sentido da decisão judicial necessariamente considerar esses efeitos, o seguinte precedente, apontando a necessidade de ponderação do conteúdo dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro: “Nos termos dos artigos 20 e 22 da LINDB, a decisão que analisa direito em abstrato, como o é o direito fundamental à vida e à saúde, necessita de prévio exame de suas consequências práticas, devendo o julgador considerar os obstáculos e as dificuldades do gestor, sem prejuízo dos direitos do administrado.
Não há como deixar de se reconhecer o enorme sacrifício que os profissionais da área de saúde enfrentam no dia a dia, porque são os responsáveis pela execução das políticas de atendimento aos pacientes, a partir dos limitados recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde.
Cabe a esses profissionais classificar os pacientes, segundo critérios previamente definidos pelas autoridades de saúde e pelos respectivos órgãos de classe, ainda que para isso tenham que preterir um ou outros pacientes.
Nessa quadra, a interferência judiciária somente se justifica quando estritamente necessário (exceção), sob pena de provocar um agravamento ainda maior no aludido sistema.
E, em que pese a gravidade da doença da agravante e o inconteste sofrimento físico e psíquico, a demanda, a priori, não se enquadraria numa dessas exceções.
De início, cumpre ressaltar que o paciente se encontra em regular acompanhamento da enfermidade, por médico da rede pública de saúde.
O relatório médico, conquanto mencione os incontestes riscos da doença, não atesta os iminentes riscos ou reflexos no estado de saúde da agravante, relacionados à não realização imediata dos procedimentos cirúrgicos, elencando, inclusive, que o procedimento é eletivo.
Desse modo, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal para determinação de imediata realização do procedimento cirúrgico, sem elementos mais contundentes à formação da convicção, dentro de um juízo sumário e superficial.” (Extrato da decisão do Relator, Juiz Edilson Enedino das Chagas, no AGI 0700224-51.2024.8.07.9000, 14/02/2024) Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora (artigo 300 do CPC), motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT) para ciência e manifestação, no prazo de dez dias úteis.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília, 26/09/2024. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/09/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:47
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:59
Declarada incompetência
-
26/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/09/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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