TJDFT - 0782869-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782869-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS EXECUTADO: MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS, IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS em desfavor de MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS e IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimado a cumprir a determinação de ID 211479679 referente à correção da planilha demonstrativa de seu crédito, para exclusão de verba relativa a honorários e consequente retificação do pedido e do valor da causa, o exequente não sanou a irregularidade apontada.
Ademais, considerando-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução, configura evidente excesso de execução.
Com efeito, o valor indicado representa burla à Lei 9099/1995, que estabelece que não serão fixados honorários em sede de Juizados Especiais em Primeiro Grau, salvo nas hipóteses legalmente especificadas.
Ao optar pelo processamento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, a parte exequente e seu advogado se submetem aos seus termos, ainda que contrários à sua pretensão.
Assim, se pretendia receber verbas relativas a honorários deveria valer-se da Justiça comum.
Diante disso, a rigor, seria o caso de indeferimento da inicial, em razão de não cumprimento da emenda determinada.
De qualquer sorte, observados os princípios da efetividade e da cooperação, indefiro o processamento da execução exclusivamente quanto aos honorários apontados pelo exequente no importe de R$ 5.540,33, e determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao crédito remanescente (R$ 27.701,68), pois, conforme já afirmado, em sede de Juizados Especiais, no Primeiro Grau, tal verba somente incide nas hipóteses legalmente especificadas (má-fé, rejeição de embargos etc), o que não é o caso dos autos.
I.
Assim, retifique-se o cadastramento do feito quanto ao valor da causa para que passe a constar R$ 27.701,68.
Cumprida a determinação retro, cite-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:57
Outras decisões
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782869-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAKNE TENFUSS CAMPBELL BRAVO GUIMARAES CABANELAS EXECUTADO: MULLER EDUARDO DANTAS DE MEDEIROS, IVANESSA THAIANE DO NASCIMENTO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para que cadastre o valor da causa de R$ 33.242,01.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Faculto à parte exeuente oportunidade para emendar a inicial, excluindo a pretensão relativa a honorários, que nõ poderá ser deduzida em sede de Juizados Especiais, por expressa vedação legal. pretendendo perceber tal verba deverá valer-se da Justiça Comum.
Prazo: 5 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:00
Outras decisões
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18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/09/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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