TJDFT - 0744399-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:04
Expedição de Autorização.
-
11/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744399-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALMAR METZNER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DALMAR METZNER em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 198109955).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
O réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo pelo autor.
Contudo, é pacífico na jurisprudência do E.
Tribunal local ser desnecessário o requerimento administrativo prévio nos casos de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo na hipótese de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave. 2. ?Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes.? (STF - ARE: 1367504 RS 5009605-22.2020.8.21.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08/2022) 3.
Se o pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave prescinde do prévio requerimento administrativo, não pode subsistir o indeferimento da petição inicial pela ausência do documento. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 5.
Sem custas e honorários. (TJ-DF 07062118220238070018 1761787, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Assim, afasto a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O requerido alega, como prejudicial de mérito, a prescrição.
Deixo de acolher a prejudicial de mérito arguida em contestação, uma vez que ação foi ajuizada em 26 de maio de 2024 e o autor pretende a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda entre o período de julho/2023 a fevereiro/2024, respeitando a prescrição quinquenal.
O Autor é policial reformado da PMDF desde janeiro de 2017(ID. 198109961), tendo sido diagnosticado em 30 de junho de 2023 com neoplasia maligna da pele (ID. 198109962), razão pela requereu ao órgão pagador a isenção do imposto de renda.
Após passar por perícia médica, teve seu pleito reconhecido e deferido administrativamente, conforme Parecer SEI-GDF n. 63/2024- PMDF/DGP/DVPC/SRR/SSREF (ID. 198109963).
Em que pese o reconhecimento do direito na via administrativa, a ser aplicado desde a data do diagnóstico, somente a partir de março de 2024 o imposto de renda deixou de ser descontado da remuneração do requerente.
Com isso, pretende a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde julho/2023 a fevereiro/2024, em razão de possuir doença especificada em lei desde o diagnóstico em junho/2023.
No caso, verifica-se que o autor é isento de IR desde março/2024, conforme parecer de ID. 198109963 e publicação oficial de ID. 205635853, sendo fato incontroverso nos autos.
Ocorre que o autor afirma que tal isenção tem como termo inicial a data em que contraiu a doença, conforme diagnóstico acostado aos autos.
Logo, a controvérsia dos autos consiste tão somente em verificar qual o termo inicial da referida isenção e se o autor possui, ou não, direito à repetição dos valores recolhidos anteriormente à concessão da isenção pelo réu.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, artigo 6º, XIV, e no Decreto n.º 9.580/2018, artigo 35, II, alínea b, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. (grifos nosso) Dessa forma, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado esteja aposentado ou reformado e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito de o interessado ser aposentado ou reformado.
Também não há controvérsia acerca do segundo requisito, qual seja, que o autor possui diagnóstico de doença especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que autorizam a concessão da isenção do imposto de renda.
Apesar da isenção ter sido concedida por decisão administrativa a partir de março/2024, há laudo oficial apontando a invalidez do autor datado de junho/2023.
A neoplasia maligna é doença especificada em lei que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda.
Cabe destacar, ainda, que não há necessidade de realização de perícia pra comprovação do diagnóstico da doença do autor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a apresentação de um laudo médico oficial não é indispensável para que o requerente receba o reconhecimento do pedido de isenção de imposto de renda.
Na Súmula 598, o STJ decidiu: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna, inclusive por laudo oficial, conforme resultado da perícia de ID. 198109962.
Ocorre que, no caso, o autor pretende seja declarada a isenção do imposto de renda desde o diagnóstico em junho/2023.
Ainda, requer seja realizado o pagamento dos débitos vencidos anteriores a março/2024 (data da implementação da isenção de imposto de renda).
Pois bem.
Para análise de tais pedidos, necessário verificar o termo inicial da isenção.
A isenção do imposto de renda aplica-se aos proventos de aposentadoria percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria (quando a doença for preexistente), do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, como previsto no artigo 35, § 4º, do Decreto n.º 9.580/2018, verbis: § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; No caso, o autor se encontra na inatividade desde 2017 e o primeiro diagnóstico, inclusive oficial, da neoplasia maligna se deu em junho/2023.
Assim, reconheço o direito à isenção de imposto de renda a partir de junho/2023 (ID. 198109962).
Em relação ao pedido de restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observa-se que o autor pugna, em sede inicial, pelo pagamento de tais valores em relação ao período de julho/2023 a fevereiro/2024.
Como dito alhures, a isenção do imposto de renda aplica-se aos proventos de aposentadoria percebidos a partir do mês do diagnóstico do autor – vez que posterior à data da inatividade.
Logo, o autor faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria desde julho/2023 (IDs. 198109964 e 198109965).
Cabe ressaltar que o valor pleiteado não foi impugnado especificamente pelo réu.
Conclui-se, assim, que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Em relação à correção monetária, o art. 3º da EC nº 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I – DECLARAR o direito do autor de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de possuir doença especificada em lei, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde junho/2023; II – CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor desde julho/2023 a fevereiro/2024, na quantia de R$ 14.422,63 (catorze mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC (incidência de uma única vez), acumulado mensalmente, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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26/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744399-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DALMAR METZNER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:25
Outras decisões
-
27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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