TJDFT - 0711292-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
16/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711292-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS DECISÃO Recebo o documento de ID nº. 238411683 como petição ordinária, ante a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
A parte exequente (Associação de Moradores do Condomínio Residencial Vitoria 107) requer, em petição de ID nº. 238411683, a penhora e avaliação dos eventuais direitos e obrigações incidentes sobre a unidade 79 desse condomínio residencial, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso devidas pela parte executada (Leticia Joyce Silva Messias).
Decido.
Antes de tudo, é importante destacar que as taxas condominiais constituem obrigação de natureza “propter rem”, vinculadas à titularidade da unidade condominial, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, “in verbis”, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Todavia, a referida obrigação pressupõe a existência de propriedade formalmente constituída e registrada, em conformidade com o artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece, também “in verbis”, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." No presente caso, o executado não é proprietário do imóvel, mas apenas possuidor.
Isso porque, no Distrito Federal é comum a ocupação de terras sem o título de propriedade, decorrendo a irregularidade de imóveis de ocupação de terra pública ou de parcelamento irregular de terras particulares.
No caso dos imóveis situados em terras públicas, a penhora é incabível em razão de regras dispostas em Lei Federal e na Carta Magna, que vedam expressamente a penhora de bens públicos, em face da impossibilidade de serem alienados.
Da mesma forma, é incabível a penhora de imóvel proveniente de parcelamento irregular, uma vez que o bem não se reveste das formalidades legais para ser levado a hasta pública, conforme regras dos artigos 844 e 845, § 1º., ambos do Código de Processo Civil, não se verificando a presença de registro no cartório de imóveis apto a formalizar a titularidade, sendo impossível equiparar a posse à propriedade para os fins específicos de penhora.
Para esse último caso, cabe destacar que, em caso de penhora, o terceiro prejudicado poderia intervir em juízo, reclamando seus direitos, e, caso a parte ré seja a União ou o Distrito Federal, isso afasta a competência deste Juízo, afigurando-se inviável a penhora do imóvel indicado.
No passo, para o cenário de penhora de imóvel irregular, a ausência de matrícula no registro de imóveis impede não apenas a transferência do domínio, mas também a avaliação e a alienação em hasta pública, inviabilizando a penhora, pois a ausência de registro e de titularidade formal impede que o bem possua liquidez suficiente para garantir o crédito exequendo.
Nesse contexto, não se pode admitir que a posse isolada, ainda que de caráter oneroso, seja utilizada como garantia de dívida, sob pena de insegurança jurídica para o processo executivo.
Por fim, cabe destacar que os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel especificado nas petições de IDs nº. 236340593 e nº. 238411683, por ausência de propriedade formal da executada e pela inviabilidade da constrição de direitos possessórios em contexto de irregularidade registral.
Intimem-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2025 21:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:56
Outras decisões
-
18/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 17:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711292-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 220966975 para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711292-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte requerida (Letícia Joyce Silva Messias) descumpriu o acordo de ID nº. 169573475, homologado por sentença de ID nº. 169594545, celebrado com a parte exequente (Associaçaõ de Moradores do Condomínio Residencial Vitoria 107), conforme noticiado no ID nº. 211073873, defiro a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1 Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 e como parte executada LETICIA JOYCE SILVA MESSIAS. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 18:52
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:25
Homologada a Transação
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/08/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:44
Outras decisões
-
15/06/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783786-41.2024.8.07.0016
Valtemberg Silva Firmino
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:59
Processo nº 0733589-82.2024.8.07.0016
Toshiko Miyamaru Okubo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:47
Processo nº 0733589-82.2024.8.07.0016
Toshiko Miyamaru Okubo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 19:26
Processo nº 0701399-66.2024.8.07.0016
Walmir Luiz Rodrigues Gomes
Geraldo Majela de Castro
Advogado: Brenna Karen de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:46
Processo nº 0783746-59.2024.8.07.0016
Davi Barbosa Soares
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:25