TJDFT - 0740252-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:33
em cooperação judiciária
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15/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740252-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARCEOLI DA SILVA VALGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação Revisional de contrato de financiamento bancário, proposta por MARCEOLI DA SILVA VALGAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Descreve a autora que formalizou contrato de empréstimo consignado com o banco réu em 6.12.2023, no valor de R$ 5.444,82 a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 293,44 com taxa de juros nominal de 5.12% ao mês e 82,06% ao ano.
Sustenta que "a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro pelos parâmetros do Banco Central, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular" (1.77% ao mês e 23,47% ao ano).
Aponta como valor correto da parcela à luz da taxa média de mercado R$ 148,04.
Tece considerações acerca das normas aplicáveis ao caso, da necessidade de antecipação dos efeitos da tutela e pugna pela gratuidade de justiça.
No mérito, pede "adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,77% ao mês e 23,47% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 148,04 (cento e quarenta e oito reais e quatro centavos)", abatendo-se os valores pagos a maior do saldo devedor da operação.
Juntou documentos.
Diante da alegada urgência na apreciação da tutela, passa-se ao exame imediato da demanda.
Decido. É caso de prolação de sentença, pois o processo comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, pois a pretensão contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático. É prescindível a realização de prova pericial, diante da documentação anexada aos autos (extratos de ID nº 211624778) e dados públicos de amplo acesso e conhecimento.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos de contrato de crédito direito ao consumidor ("CDC Salário"), aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Passa-se à apreciação do mérito.
Da Taxa de Juros, do Anatocismo e da Onerosidade Excessiva Ainda que se estenda as disposições do microssistema protetivo do consumidor à parte autora, não prosperam as alegações de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira e de onerosidade excessiva das cláusulas contratuais.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa média aferida pelo BACEN serve como mero parâmetro para auxiliar o mutuário na tomada de decisão.
Ademais, a própria indicação do Custo Efetivo Total comprova que não se trata de operação com juros lineares: C.E.T. de 5,15% ao mês equivaleria a 61,80% ao ano no sistema linear, enquanto o contrato de ID nº 211624778 expressamente indica C.E.T. de 82,76% ao ano, de forma que as taxas anuais são inequivocamente superiores ao duodécuplo da mensal.
Deveras, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula sob o nº 539 daquela Corte Superior.
No caso, a anuência da parte autora à operação de mútuo remunerada através de juros compostos é evidente e não há vício a ser sanado.
Isto porque o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos dos contratos e usufruir de seu objeto, devendo prevalecer, como regra, o preceito da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Sobre o tema, a robustecer os fundamentos desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
REGULAR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CALCULADORA BACEN.
AUXÍLIO INFORMAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5º, caput da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
O STJ firmou, no REsp nº 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas nº 246 e 247), o entendimento de que é permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, bastando que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2.1.
Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3.
A Cédula de Crédito Bancário em análise informa a taxa de juros anual superior a doze vezes da taxa mensal, restando caracterizada justamente a previsão contratual de capitalização de juros, sem que exista qualquer irregularidade. 4.
A calculadora do cidadão (Bacen), embora possa ser utilizada como ferramenta de auxílio informal do cidadão, não considera as peculiaridades do contrato, não justificando a revisão dos juros remuneratórios livremente pactuados. 5.
Considerando que o Custo Efetivo Total (CET) não reflete somente o valor dos juros remuneratórios, utilizá-lo para alterar o valor da taxa cobrada ofende à boa-fé objetiva e ao pacto sunt servanda, além de trazer enriquecimento ilícito para o consumidor. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1794554, 07028980420228070001, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE.
RESSARCIMENTO PELO REGISTRO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão contratual de financiamento de veículo para reduzir a taxa de juros e declarar ilegal a cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação de veículo, bem como a cobrança do ressarcimento pelo registro do contrato na autarquia de trânsito. 2.
A súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.1.
Já a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.2.
O contrato de financiamento prevê, expressamente, a taxa de 1,72% a.m. e de 22,76% ao ano; logo, o índice anual é superior a doze vezes o índice mensal, que resultaria em 20,64%, a partir do que se torna lícita a cobrança dos juros compostos, em consonância com os entendimentos sumulados. 2.3.
O parecer de assistente técnico juntado pelo Autor caminha na contramão da sua tese de que a taxa contratual é abusiva, pois, na verdade, está aquém do máximo previsto pelo assistente técnico como taxa média admitida. 3.
Tanto a taxa CET (custo efetivo total da operação) quanto as taxas mensais e anuais, além das tarifas, foram expressamente previstas no contrato, inexistindo violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 4.
De acordo com o entendimento firmado no REsp nº 1.251.331-RS, a tarifa de cadastro permanece válida. 4.1.
Além disso, a tese firmada no Tema 958 do STJ prevê a validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato. 4.2.
Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor. 5.
Não há razão para se falar em venda casada, pois as tarifas cobradas são inerentes ao objeto do contrato, bem como se extrai do documento que o consumidor tinha a opção de não financiar tais tarifas, assim como optou por não financiar seguro e despesa com despachante. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais fixados, uma vez que houve citação do réu para apresentar contrarrazões, e majoração recursal aplicada, de acordo com o art. 85, §11, do CPC. (Acórdão nº 1682403, 07068912220228070012, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no PJe 11/4/2023) Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas diferirem da média, por si só, não implica abusividade, conforme preconizam os Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos do STJ, confira-se. "1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto." A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de enorme discrepância entre os juros efetivamente pactuados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Veja-se que a parte autora poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É que, a despeito da opinião da autora e de seu assistente técnico, repisa-se, não há vinculação legal à taxa média de juros do mercado e a operação reportada nos autos (juros nominais de 5,12% a.m.) encontra-se compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil[1] para a o tipo de operação naquele período (Crédito Direito ao Consumidor), a saber: juros remuneratórios entre 0,23% e 21,92% ao mês.
Assim, os documentos apócrifos juntado pela autora para subsidiar a sua pretensão (ID's 211624780 e 211624781) são inservíveis para demonstrar a abusividade, nos termos do precedente qualificado do STJ, porquanto altera de forma arbitrária a taxa de juros pactuada (CDC Salário), mediante comparação com operação de crédito em modalidade diversa (Crédito Consignado).
Ora, as atuais metodologias de análise de crédito são dinâmicas e envolvem o exame da saúde financeira do tomador do empréstimo e parece que o autor se esquece de que a remuneração do capital é proporcional ao risco envolvido em cada operação, de modo que, à toda evidência, os juros foram fixados de forma compatível com suas condições pessoais e dentro do escopo praticado pelo mercado, o que não pode ser obliterado.
Evidentemente, a parte autora, ao procurar a melhor forma de se financiar, observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição deste custo.
De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor não fosse informado de forma clara e precisa da incidência dos juros, o que não é a hipótese dos autos.
Ao contrário, o autor distorce deliberadamente a realidade dos fatos ao afirmar expressamente que formalizou "crédito pessoal consignado", quando, na verdade, pactuou modalidade distinta ao tomar o crédito direto ao consumidor.
Tanto o é que não consta dos contracheques de ID nº 211624775 a averbação da parcela pactuada (R$ 293,44), sendo conduta inadmissível de quem postula em Juízo (art. 80, II, do CPC).
Adotou-se neste Juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se a consumidora não foi suficientemente informada da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa de forma descomunal da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento da questão pelo STJ, estas questões também foram uniformizadas e não cabe a este Juízo ignorar a jurisprudência mandatória.
Nesse cenário, deve-se ressaltar que onerosidade excessiva que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela que advém de modificação interna do negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
O arrependimento posterior ou inconformismo da parte autora, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito e não ao contrato de mútuo.
Veja-se que a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação".[2] Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado no DJe 27/05/2019) Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o autor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato.
Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência qualificada em sentido contrário do STJ e do TJDFT.
Ademais, não se divisa direito a afastar os efeitos da mora caso a autora oferte pagamento a menor.
Caso a autora não pague integralmente as parcelas do contrato na forma acordada, submete-se ao direito do credor de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação, nos termos da Lei.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Diante da flagrante alteração da verdade dos fatos, comino ao autor multa equivalente a 5% sobre o valor da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos dos artigos 81, caput, 332, incisos I e II, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpra-se com o que estabelece art. 332, § 2º do CPC e proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, cumpra-se com o disposto no §3º do art. 332 do CPC.
Custas finais, a serem suportadas pelo autor.
Sem honorários nesta instância, sem prejuízo de seu arbitramento em sede recursal.
Suspensa a exigibilidade das despesas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora DEFIRO ao autor.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-12-04] [2] Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição.
Barueri: Manole, 2019, pág. 301). -
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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