TJDFT - 0767159-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a se abster de importunar o autor com ligações feitas para venda de seus produtos nos números de telefone referidos na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, por cada ligação comprovadamente realizada pela ré por meio de gravação a ser realizada pelo autor, e apresentada em sede de cumprimento de sentença; e para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a reparação do dano moral. 2.
Nas razões recursais, a recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo recursal e suscita preliminar de ilegitimidade.
No mérito, assevera ausência de comprovação do dano moral sofrido, pugnando pelo afastamento da condenação ou pela redução do valor fixado.
O recorrido em contrarrazões pugna pela condenação do réu por litigância de má fé, pelo reconhecimento de inovação recursal de que as ligações não se originaram da ré e nem de terceirizados e pela majoração para R$ 6.000,00 do valor fixado para a reparação moral, pois as ligações persistem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste na verificação da comprovação da ocorrência de dano moral e da razoabilidade do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O fornecedor responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor por empresas terceiras envolvidas na cadeia de fornecimento, conforme os princípios da solidariedade e do risco-proveito do negócio (art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no presente caso, observando-se que os efeitos da sentença ocorrerão após o respectivo trânsito em julgado.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo negado. 6.
A relação estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, e § 1º, II, do CDC). 7.
Os registros telefônicos demonstram a quantidade excessiva de ligações recebidas pelo autor, nos mais variados dias da semana e horários do dia (ID 69102741 e seguintes).
Também foram comprovadas reclamações do autor a partir do dia 21/02/2024 (às 6h50), solicitando que cessassem as ofertas de produtos para seus telefones fixo e celular (ID 69102745, Pág. 1).
Em que pese a informação do réu de que a reclamação a respeito das ligações de telemarketing foi solucionada (ID 69102745, Pág. 2), a prática não cessou.
Assim, tem-se por efetivamente comprovada a situação experimentada pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta de responsabilidade da ré e o dano alegado, desvencilhando-se o autor de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). 8.
O volume excessivo de chamadas telefônicas, caso destes autos, caracteriza prática abusiva (CDC, art. 39) apta a ofender os atributos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e as situações do cotidiano, transbordando para macular os direitos extrapatrimoniais da personalidade.
Precedentes (Acórdãos 1922062 e 1880040, ambos do TJDFT). 9.
Não há um critério matemático rígido para o estabelecimento do montante pecuniário devido à reparação moral.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 10.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Eventual continuidade da conduta poderá ser objeto de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, não consubstanciando razão para a majoração do valor fixado na sentença para a reparação moral. 11.
A teor do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Cumpre observar que a alegação de que os telefonemas não teriam se originado da ré ou de terceirizados não causou qualquer prejuízo à parte contrária ou à tramitação processual, tampouco configurou inovação recursal, especialmente considerando-se que os contatos se deram para oferta de produtos da ré.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CPC, art. 373, I.
Jurisprudências relevantes citados: (Acórdão 1880040, R.
DANIEL FELIPE MACHADO, 3ª TURMA RECURSAL, J. 17/06/2024, P. 01/07/2024); (Acórdão 1922062, R.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª TURMA RECURSAL, J. 16/09/2024, P. 24/09/2024) -
25/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de memoriais
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07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de memoriais
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24/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767159-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: WALDEIR RAMALHO DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:24
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/02/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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