TJDFT - 0729230-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGER BRESCH em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:35
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729230-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGER BRESCH REQUERIDO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial é indenizatória, no pressuposto de que o veículo o autor foi danificado em vaga de garagem da ré, objeto de contrato de locação celebrado entre as partes, fato ocorrido entre os dias 26 e 28/12/2022.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FURTO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas documentais para apurar a "possibilidade de localização do veículo ou de recebimento de indenização via seguradora" (ID 34659056 - fls. 4).
No entanto, entende-se que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes para o julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras da experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, o recorrente não mencionou nos autos quaisquer indícios ou informações sobre o prejuízo processual a amparar o pedido formulado.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 3.
A recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a moto furtada pertencia ao companheiro da autora.
Entretanto, a nota fiscal (ID 34659010), a cédula de crédito bancário (ID 34659011) e o recibo de pagamento de parcela de entrada da motocicleta (ID 34659012) comprovam que a recorrida é proprietária do bem subtraído, o que bem caracteriza sua legitimidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4.
A recorrente suscitou prejudicial de decadência em relação ao prazo de propositura de ação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 26 do CDC, pois a recorrida somente ajuizou a ação em outubro de 2021, ou seja, após mais de 90 dias do furto, que ocorreu em 17.11.2020.
Todavia, o furto de veículo em estacionamento comercial caracteriza falha na prestação do serviço, qualificada como fato do serviço (art. 14 do CDC), de modo que a pretensão à reparação pelos danos causados prescreve no prazo de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. 4.
A autora informou adquiriu um box no estabelecimento comercial da ré Condomínio Feibox e contratou, na modalidade mensalista, uma vaga do estacionamento da ré Real Park.
Narrou que, no dia 17.11.2020, por volta de 8h30min, seu companheiro parou a moto no estacionamento rotativo.
Relatou que ele retornou às 15h45min e constatou a subtração da motocicleta (ID 34658247).
A sentença condenou a rés, solidariamente,a pagarem à autora a quantia deR$ 15.328,45, a título de danos materiais (ID 34659043).
O recorrente, no mérito, alegou inexistência de prova do negócio jurídico e requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização (ID 34659056). 5.
Verifica-se que a autora juntou aos autos ocorrência policial constando que a subtração da motocicleta ocorreu no estabelecimento da recorrente no dia 17.11.2020 (ID 34658256), anexando também o ticket de entrada no estacionamento (ID 34658254).
Esses documentossão aptos a comprovar a verossimilhança das alegações da autora quanto a ocorrência do furto do veículo automotor no estacionamento da Recorrente.
Por outro lado, incumbia a recorrente apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, o que não aconteceu na hipótese em análise. 6.
Com efeito, os recorrentes respondem pela guarda e vigilância do veículo mantido em seu estacionamento, como bem dispõe a Súmula nº 130, do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Deste modo, correta a sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais. 7.
Por outro lado, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto ao pedido da recorrente para "julgar improcedente o pedido de indenização por danos emergentes" (ID 34659056 - fls. 12), pois a sentença consignou que "os valores a título de lucros cessantes não são devidos porque a autora limitou a demonstrar as perdas apenas por meio de fotos do veículo, que segundo ela era usado por seu companheiro como instrumento de trabalho (ID 34659044 - fls. 5). 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento dascustasprocessuais ehonoráriosadvocatícios, estes fixados em15%(quinze por cento) do valor da condenação (Acórdão 1424481, 07151816920218070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispõe a Súmula 130, do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Nesse contexto, embora inequívoca a responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, incumbe ao autor comprovar que o dano ocorreu no estacionamento da ré, enquanto perdurou o dever de guarda da contratada.
Ademais, a ré argumentou que o autor não estacionou o seu veículo na vaga de garagem no dia 26/12/2022, mas sim no dia 27/12/2022 e, invocando o relatório de acesso de garagem, demonstrou que o veículo saiu do estacionamento nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro/2022 e nos dias 02 e 03 de janeiro/2023.
E ante a ausência de prova em sentido contrário, configura-se que o fato foi comunicado ao preposto da ré somente em 03/01/2023 e que o veículo foi retirado do estacionamento em diversas ocasiões, no interregno entre 26/12 a 03/01/2023, situação que afasta o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano suportado pelo autor.
Por outro lado, não constatado o dano na primeira oportunidade, o autor deu causa ao rompimento do vínculo obrigacional, afastando a responsabilidade da ré pelo prejuízo reclamado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729230-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGER BRESCH REQUERIDO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 07:17:35. -
31/07/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2023 07:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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