TJDFT - 0710453-42.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 16:17
Deferido o pedido de PAMELLA DE PAULA CORREA - CPF: *42.***.*15-33 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710453-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MILTON APARECIDO CORREA EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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17/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 09:17
Desentranhado o documento
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17/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
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17/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
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14/02/2025 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710453-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MILTON APARECIDO CORREA EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, realizei a consulta ao sistema Sisbajud que restou infrutífera (em anexo).
Indefiro o pedido de sigilo da petição de ID 216747802, porquanto a parte executada sequer possui advogado nos autos, sendo, portanto, ineficaz.
O pedido de consulta ao CNIB não merece acolhimento.
Sem delongas, cabe dizer que a consulta a referido sistema, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem a finalidade de inserir indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Significa dizer que referida ferramenta não deve ser utilizada para mera consulta com fim de atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, sobretudo porque referidas pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento dos emolumentos.
Indefiro, também, o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ressalto que já foi realizada a consulta ao sistema Renajud e Infojud, conforme ID 64249801 e142716890.
Assim, intime-se o credor para que em até 15 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:29
Outras decisões
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11/11/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 00:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710453-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MILTON APARECIDO CORREA EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA DESPACHO Indefiro o pedido, uma vez que o encaminhamento do ofício pode se dar por meio de e-mail, AR ou de forma eletrônica, não havendo razão em sobrecarregar as estruturas do Poder Judiciário.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de resposta dos sistemas e retorno do mandado já expedido. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710453-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MILTON APARECIDO CORREA EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA DESPACHO Ciente do ofício de Id 202679999 - Pág. 1.
Considerando a decisão proferida em sede de agravo, traga a parte credora planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 19:15
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
em cooperação judiciária
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30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 00:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/12/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 04:59
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 08:44
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:18
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:18
Indeferido o pedido de MILTON APARECIDO CORREA - CPF: *02.***.*26-91 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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09/11/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:28
Arquivado Provisoramente
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03/09/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710453-42.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELLA DE PAULA CORREA, MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MILTON APARECIDO CORREA EXECUTADO: DESINALDO DE SANTANA DESPACHO Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, uma vez que foi realizada recente e o valor penhora não atingiu 25% (vinte e cinco por cento) da condenação.
Convém ressaltar que os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados.
Assim, fica a parte credora intimada a indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:41
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
16/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:41
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2021 23:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:05
Recebidos os autos
-
26/07/2020 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2020 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 21/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2020 23:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2020 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2020 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2020 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2020 17:18
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 24/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:02
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:02
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2019 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 18:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 04:01
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/10/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 04:51
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:44
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 03:58
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:23
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 13:57
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:28
Recebidos os autos
-
08/07/2019 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 22:28
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 00:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 03:41
Publicado Despacho em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 06:23
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 23:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2019 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 03:12
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
08/03/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2019 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2019 18:19
Processo Desarquivado
-
26/02/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2018 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
18/12/2018 20:26
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 14:40
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 03:07
Publicado Certidão em 10/12/2018.
-
07/12/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 21:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 21:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 21:34
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/12/2018 12:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
01/12/2018 12:25
Transitado em Julgado em 30/11/2018
-
01/12/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 04:16
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 04:16
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 30/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 03:12
Publicado Sentença em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2018 19:39
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2018 07:45
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2018 15:33
Recebidos os autos
-
11/10/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2018 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:25
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:20
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2018 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2018 09:40
Recebidos os autos
-
28/08/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2018 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2018 05:11
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 05:11
Decorrido prazo de PAMELLA DE PAULA CORREA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 05:11
Decorrido prazo de MC NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 05:10
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 24/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 13:44
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2018 21:39
Decorrido prazo de DESINALDO DE SANTANA em 01/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 03:02
Publicado Certidão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 11:15
Recebidos os autos
-
30/01/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2017 11:29
Recebidos os autos
-
28/11/2017 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 16:13
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 10:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
16/11/2017 10:29
Audiência Conciliação realizada - 16/11/2017 09:50
-
16/11/2017 02:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/11/2017 02:55
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
10/11/2017 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 21:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 21:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2017.
-
23/10/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 16:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/09/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 16:48
Audiência conciliação designada - 16/11/2017 09:50
-
28/09/2017 16:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/09/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 21:45
Recebidos os autos
-
25/09/2017 21:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2017 12:32
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2017 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2017 10:35
Recebidos os autos
-
19/09/2017 10:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2017 14:15
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2017 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2017 14:36
Recebidos os autos
-
15/09/2017 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2017 12:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
15/09/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 21:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
14/09/2017 21:40
Distribuído por sorteio
-
09/09/2017 13:40
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
09/09/2017 13:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
09/09/2017 13:29
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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