TJDFT - 0722357-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ELOANE RAMOS FEITOSA MAGNO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ELOANE RAMOS FEITOSA MAGNO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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13/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELOANE RAMOS FEITOSA MAGNO - CPF: *00.***.*29-77 (REQUERENTE).
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13/10/2024 14:55
Deferido o pedido de ELOANE RAMOS FEITOSA MAGNO - CPF: *00.***.*29-77 (REQUERENTE).
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04/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722357-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELOANE RAMOS FEITOSA MAGNO INVENTARIADO(A): ANORALDINO ALVES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Outrossim, malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; 2) Junte nova procuração com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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