TJDFT - 0738415-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:16
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE JESUS - CPF: *90.***.*72-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0738415-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA DE JESUS RÉU ESPÓLIO DE: SEBASTIANA GORETTI DIAS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sônia Maria de Jesus contra a decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir Mucão Embalagens Ltda., a sua sócia, ora agravante, e o esposo desta, Reginaldo Alves de Almeida, no polo passivo do cumprimento de sentença (autos nº 0703956-09.2022.8.07.0012, ID nº 206984682). 2.
Em suma, tece considerações sobre os pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica e sustenta que o agravado não os teria demonstrado, o que justificaria a reforma da decisão para manter apenas a empresa Frios & Embalagens Mucão Ltda. no polo passivo da demanda originária. 3.
Defende que não foram demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de desvio de finalidade, da ocorrência de confusão patrimonial; da inexistência de grupo econômico, tampouco ocorreu a dissolução irregular com o objetivo de prejudicar terceiros. 4.
Pede a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência dos pressupostos legais. 5.
Preparo (IDs nº 64466351 e nº 64468910). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 8.
O Legislador conferiu à pessoa jurídica personalidade própria, de modo a permitir que atue de forma autônoma no campo negocial.
Entretanto, devido a essa condição, por vezes os seus sócios podem valer-se dessa estrutura autônoma para desviar a sua finalidade, cometer abusos e fraudes. 9.
Com o intuito de coibir a ocorrência dessas práticas, sobreveio a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja incidência exige o preenchimento de determinados critérios subjetivos e objetivos. 10.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a formulação subjetiva da teoria da desconsideração da personalidade jurídica remete-se aos critérios necessários que devem circunscrever a gama de situações em que será aplicada.
Já na formulação objetiva, o pressuposto da desconsideração se encontra fundamentalmente, na demonstração de confusão patrimonial [COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 46-49]. 11.
Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo os requisitos formais mínimos que devem ser observados.
Presentes os requisitos formais, deve-se admitir o incidente e estabelecer o contraditório.
No curso do procedimento é cabível a instauração de instrução probatória, se for necessário. 12.
Configurada a relação jurídica de natureza civil, adota-se a teoria maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50). 13.
A decisão recorrida analisou as alegações das partes em consonância com a documentação apresentada na origem, oportunidade em que identificou a presença de elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 14.
Conforme ponderado na decisão, a executada originária, Frios & Embalagens Mucão Ltda., tinha como representante legal, Reginaldo Alves de Almeida e usava o nome fantasia “Frios e Embalagens Mucão”.
Já a empresa Mucão Embalagens Ltda. utiliza o nome fantasia “Mucão Embalagens” (ID nº 198470378), atua no mesmo ramo de atividade e somente foi constituída após a ação de despejo ter sido ajuizada. 15.
A confusão patrimonial também foi demonstrada, pois diversas compras realizadas no estabelecimento comercial da empresa Mucão Embalagens, estão vinculadas à pessoa física da sua sócia, Sônia Maria, bem como do seu esposo, Reginaldo, apesar deste alegar que não teria qualquer ligação com a pessoa jurídica. 16.
As fotografias apresentadas na origem corroboram a situação fática narrada pelo agravado e que conduziu à desconsideração da personalidade jurídica (IDs nº 198470375 – 198470393, confusão patrimonial e desvio de finalidade). 17.
Há elementos suficientes demonstrando que a empresa, Frios & Embalagens Mucão Ltda., encerrou as suas atividades de maneira irregular e que a pessoa jurídica, Mucão Embalagens Ltda., foi constituída após o ajuizamento da ação de despejo como obstáculo para a satisfação do crédito do agravado em relação à devedora originária, da qual Reginaldo era sócio. 18.
Incumbia aos interessados o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos que afastassem os pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do instituto.
Todavia, os documentos apresentados pelo agravado na origem, demonstram a existência de confusão patrimonial, o encerramento irregular das atividades empresariais da devedora originária e o desvio de finalidade. 19.
Conforme consignado na decisão recorrida, há elementos probatórios demonstrando que, de maneira reiterada, a empresa Mucão Embalagens Ltda. faz repasses financeiros em benefício da sua sócia, Sônia Maria de Jesus e também de Reginaldo Alves de Almeida (IDs nº 198470386 – 198470381). 20.
Apenas a ausência de bens em nome da empresa devedora, por si só, não caracterizaria a vontade dirigida de lesionar o credor.
O mesmo ocorrer com o encerramento irregular das atividades empresariais.
Precedente deste Tribunal: TJDFT Acórdão nº 1191055. 21.
Entretanto, há nos autos documentos que demonstram o encerramento irregular das atividades da executada (Frios & Embalagens Mucão Ltda.), a constituição de nova pessoa jurídica no mesmo ramo de atividade (Mucão Embalagens Ltda.), que vem realizando repasses financeiros em favor da atual sócia (Sônia) e do sócio da empresa extinta (Reginaldo), caracterizando flagrante confusão patrimonial e o viés de prejudicar credores. 22.
Como consequência, os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis a afastar os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa Mucão Embalagens Ltda., da sua sócia proprietária (Sônia) e do seu esposo, Reginaldo, como corresponsáveis pelo adimplemento da dívida. 23.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos fático-legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 24.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 25.
Comunique-se à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 28.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0738415-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA DE JESUS RÉU ESPÓLIO DE: SEBASTIANA GORETTI DIAS DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Sônia Maria de Jesus contra a decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e incluiu, Reginaldo Alves de Almeida, a empresa Mucão Embalagens Ltda. e sua sócia, ora agravante, no polo passivo do cumprimento de sentença (autos nº 0703956-09.2022.8.07.0012, ID nº 206984682). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas a agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Para a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso e da gratuidade de justiça pleiteada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente a última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizados, extratos bancários de todas as contas que movimenta, referentes aos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos que demonstrem a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento. 9.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 10.
Associe-se aos AGI nº 00738395-14.2024.8.07.0000 e 0738408-13.2024.8.07.0000. 12.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
12/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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