TJDFT - 0704948-29.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:13
Outras decisões
-
23/07/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:40
Outras decisões
-
03/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/06/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:52
Outras decisões
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 17:09
Outras decisões
-
02/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:13
Outras decisões
-
11/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704948-29.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Concedo derradeira oportunidade para cumprimento da decisão ID 220099981.
Prazo: 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
31/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:24
Outras decisões
-
31/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:38
Outras decisões
-
02/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704948-29.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer ajuizada por FRANCISCO SANTOS DE SOUSA contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
O autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a ré se abstenha de promover o corte no fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, a cobrança relativa aos Termos de Ocorrência de Inspeção anexos à inicial e a negativação de seu nome.
Para tanto, aduz que; a) a ré, por intermédio de preposto, confeccionou Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), nos quais teria sido consignado que o relógio foi encontrado com avarias; b) em decorrência disso, a ré teria emitido uma fatura acumulada no valor de R$ 72.405,54 (setenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
DECIDO.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou seu deferimento à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos, ao menos em parte.
Muito embora a ré tenha a prerrogativa legal de efetuar o cálculo de recuperação de receita e promover a cobrança dos valores pretéritos, com base na estimativa de consumo, em casos de constatação de irregularidade, isso não lhe confere a prerrogativa de condicionar a manutenção do serviço ao pagamento da fatura, nesses termos, produzida.
Isso porque o art. 357 da Resolução n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) só permite que as concessionárias de energia elétrica interrompam o fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas tornadas exigíveis nos últimos 90 (noventa) dias.
O valor cobrado supera, em muitas vezes, as faturas dos últimos três meses, motivo pelo qual entendo que a probabilidade do direito do autor está presente.
Não é outro o entendimento da jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CEB.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
MANUTENÇÃO DO CORTE.
ILEGITIMIDADE. (...) 4.
Ainda que tenha sido legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, havendo o pagamento das faturas recentes, vencidas nos últimos 90 dias, impõe-se o restabelecimento do serviço. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1293817, proferido no julgamento da apelação cível 07043111120208070005, em que atuou como relator o Desembargador Sandoval Oliveira, da 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 21/10/2020.
Publicação no PJe: 29/10/2020.
Sem página cadastrada.) Assim, para adequar a sua postura contratual à lei, a ré deve dissociar o montante da recuperação da receita apurada em conformidade com os critérios legais do valor do consumo verificado a partir da instalação do novo medidor.
Do contrário, ela estará, por via transversa, se investindo no direito de promover a suspensão do serviço com base em débitos anteriores a 90 (noventa) dias, o que vai de encontro à disposição legal atinente à matéria, nos termos há pouco destacados.
Não vejo, porém, como estender a medida ao pleito de proibição de cobrança e negativação do nome do autor.
Isso porque gozam de relativa presunção de veracidade os cálculos elaborados pela ré a título de recuperação de receita.
Ademais, não foi possível divisar, prima facie, qualquer irregularidade no TOI confeccionado pela ré.
Impõe-se, com isso, o acolhimento parcial do pleito antecipatório.
ISTO POSTO: 1) DEFIRO, pois, em parte, a tutela de urgência e determino à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade do autor, situada no Assentamento Betinho, Conjunto A, Chácara 30, Brazlândia Distrito Federal, CEP 72.700-00, cliente 1154212-8.
Para tanto, ela deverá dissociar os valores apurados a propósito da importância relativa aos serviços efetivamente prestados a partir da instalação do novo medidor de energia na unidade consumidora.
Caso a interrupção do serviço já tenha se consumado, a ré deverá, em 72 (setenta e duas) horas, restabelecer o fornecimento da utilidade, sob pena da incidência em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta à ré, instituo multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) Defiro a gratuidade em favor do autor. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
14/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SANTOS DE SOUSA - CPF: *48.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704948-29.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Comprove o autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovante de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
26/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
25/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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